TJRJ - 0818218-77.2024.8.19.0202
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 12:36
Juntada de petição
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0818218-77.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE LUIZ KOPPKE CURADOR: MARIA TEREZA KOPPKE REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO OFÍCIO Nº 48/GAB 1- Suscita este Juízo Conflito Negativo de Competência em face do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, pelas razões que passa a expor.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que pretende a parte autora o fornecimento de tratamento de alto custo consistente em serviço de home care, por período indeterminado.
Conforme informado pela própria parte autora, o custo mensal para o tratamento é de R$ 23.400,00 (vinte três mil e quatrocentos reais), segundo o orçamento mais em conta constante do id 216682124, o que perfaz o valor de R$280.800,00 (duzentos e oitenta mil e oitocentos reais) para um ano de tratamento, além dos medicamentos, suplemento alimentar e materiais indicados à manutenção da vida do paciente,.
O feito foi originalmente distribuído à 3ª Vara Cível Regional de Madureira e, posteriormente, à 10ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca da Capital, que declinou da competência com a seguinte decisão: "...A presente ação cuida de pedido de condenação de ente da Federação em obrigação de fazer fundada no direito à saúde, como direito subjetivo prestacional devido pelo Estado como forma de efetivação do direito à vida, amparado em preceitos constitucionais, sendo, portanto, matéria exclusivamente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de prova pericial.
De acordo com o Aviso TJ nº 73/2013, publicado no Diário Oficial no dia 05/09/2013, "O valor dos insumos, remédios ou tratamentos é irrelevante para fixar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando que o pedido consiste em obrigação de fazer".
Desse modo, o custo do tratamento que a autora pretende seja arcado pelo réu é irrelevante, já que se trata de obrigação de fazer, e a fixação de valor da causa acima do limite fixado no artigo 2º da Lei 12.153/09 revela, em verdade, uma tentativa de burlar a competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, e à luz do disposto no art. 292, (sec)3º, do NCPC,RETIFICO, DE OFÍCIO, o valor da causa para 60 salários mínimos.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: "Indenizatória por danos morais c/c obrigação de Fazer - transferência para unidade coronariana de hospital da rede pública estadual ou municipal, por meio de transporte hospitalar, ou, em caso de inexistência de leitos disponíveis, remoção para qualquer hospital particular, às expensas dos demandados, até o restabelecimento da autora.
Decisão que após retificar de ofício o valor atribuído à causa, declina da competência em favor do Juizado especial fazendário.
Agravo de Instrumento.
Embora restrita a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao processo e julgamento de causas de até sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009), afigura-se possível a alteração ex oficio do valor da causa pelo magistrado a fim de se corrigir eventual dissonância entre o benefício econômico pretendido e o valor atribuído à demanda - Enunciado 02, do Aviso TJRJ nº 73/2013.
Recurso não provido." (0005983-87.2014.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 25/02/2014 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL) Outrossim, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, (sec)4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010,DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITALque couber por distribuição.
P.I." Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários,COM URGÊNCIA.
Não obstante entendimento anterior de que a fixação da competência dos Juizados Fazendários seria absoluta em matéria envolvendo demanda de saúde, o atual posicionamento do STJ através do Tema Repetitivo nº 1076, fixou entendimento da existência de caráter patrimonial nas demandas que envolvam saúde, implicando na necessidade de fixação adequada do valor da causa.
O valor da causa, assim, deve observar o disposto no artigo 292, (sec) 2º, do CPC, contemplando o custo necessário para o tratamento por doze meses, quando for necessário tratamento por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano.
Não se deve olvidar que o (sec) 3º do mesmo dispositivo legal determina que o "juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." O artigo 2º, (sec) 2o, da Lei 12.153/09 dispõe que: "Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo." Nas hipóteses de tratamento por prazo inferior a um ano, o valor da causa deve corresponder ao valor do tratamento pretendido.
NO PRESENTE CASO, O VALOR DA CAUSA DEVE SER RETIFICADO PARA R$280.800,00 (duzentos e oitenta mil e oitocentos reais).
Assim, consoante o disposto no Código Processo Civil há imposição de se atribuir correto valor à causa, devendo o mesmo ser atribuído na petição inicial em consonância com o Enunciado nº 56, do Fonajus, conforme estipulado pelo CNJ, que dispõe que: "Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)".
O E.CNJ se posicionou no mesmo sentido no Enunciado nº 47, resultante da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, o qual dispõe que: "Não estão incluídos na competência dos juizados especiais os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo total, quando passível de estimação, e anual, em tratamentos continuados por tempo indeterminado, supere o limite da competência dos referidos juizados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)" Assim, entender que a competência absoluta do Juizado Fazendário é fixada em razão da obrigação de fazer, seria ir de encontro ao Superior Tribunal de Justiça, ao CNJ, ao Código de Processo Civil e a própria Lei nº 12.153/09.
E mais.
Ao se pensar de forma contrária, a propositura de demandas de alto valor e complexidade que não são de sua competência absoluta, por certo, trarão enorme prejuízo a efetiva prestação jurisdicional em demandas de sua competência, desvirtuando o seu objetivo.
A observância do Tema do STJ e dos recentes Enunciados do CNJ no Fórum Nacional do Poder Judiciário para saúde (FONAJUS) que vem sendo respeitado em grande parte do Brasil, até porque o encontro teve como finalidade a orientação aos Juízes que atuam na área da saúde em âmbito Nacional, através de diversos encontros para a elaboração de tais enunciados, com a finalidade de fixar diretrizes e pacificar entendimentos, começa a ser aplicado no Estado do Rio de Janeiro.
Esse tem sido o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA deste Estado, conforme Acórdão prolatado pela SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO no CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0068392-50.2023.8.19.0000, a seguir transcrito: TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0068392-50.2023.8.19.0000 Suscitante: Juízo de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Suscitado: Juízo de Direito da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES Conflito negativo de competência.
Ação de obrigação de fazer direcionada ao fornecimento do serviço de home care.
Declínio para o juizado especial fazendário.
Valor da causa superior a 60 salários-mínimos.
Impossibilidade.
Equivocado declínio de competência para o Juizado Especial de Fazenda Pública.
Competência do Juízo Suscitado.
Conflito provido.
DECISÃO DO RELATOR (Artigo 955 do CPC/2015). 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência deflagrado pelo de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital, figurando como Suscitado, o Juízo de Direito da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. 2.
Afirma, em síntese, que o Juízo Suscitado declinou de sua competência para o Juízo Suscitante, entretanto, não obstante o entendimento anterior de que a fixação da competência dos Juizados Fazendários seria absoluta em matéria envolvendo demanda de saúde, o atual posicionamento do STJ através do Tema Repetitivo nº 1076, fixou entendimento da existência de caráter patrimonial nas demandas que envolvam saúde, implicando na necessidade de fixação adequada do valor da causa.
Requer seja afastada a sua competência, considerando-se que o benefício econômico é muito superior ao teto estabelecido para a fixação da competência deste Juizado. 3.
Informação do Juízo Suscitado no índice 000021.
A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou no índice 000028. É o relatório.
Decido. 4.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que pretende a parte autora o fornecimento de serviço de home care, nos termos do laudo médico anexado ao feito, pagando todas as despesas necessárias do serviço em hospitais particulares, de forma contínua por prazo indeterminado. 5.
O Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital declinou de sua competência, argumentando que o Juizado Especial de Fazenda Pública da Capital possui competência absoluta para processar e julgar as demandas envolvendo o direito à saúde. 6.
De acordo com o artigo 2º da Lei nº 12153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 7.
No caso dos autos, verifica-se que o custo mensal do serviço de home care gira em torno de R$30.780,05 (trinta mil setecentos e oitenta reais e cinco centavos), o que perfaz o valor de R$369.360,60 (trezentos e sessenta e nove mil trezentos e sessenta reais e sessenta centavos), referente a 01(um) ano de tratamento. 8.
Deste modo, tal montante é superior ao valor atribuído à causa, ultrapassando o limite delimitado para a competência do Juizado Especial Fazendário, ou seja, 60(sessenta) salários-mínimos. 9.
O entendimento predominante das Turmas Recursais da Fazenda Pública, baseado na jurisprudência do STJ e reafirmado pelo CNJ, é no sentido de que o pedido de medicamentos ostenta conteúdo patrimonial imediato, e portanto, deveria o valor do pedido definir não apenas a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública como a própria fixação dos honorários de advogado, em caso de sucesso da ação onde são pleiteados medicamentos. 10.
Assim, o valor da causa deve observar o disposto no artigo 292, (sec)2º do CPC, contemplando o custo necessário para o tratamento por doze meses, quando for necessário tratamento por tempo indeterminado ou por tempo superior a 01(um) ano. 11.
Deste modo, não há dúvidas de que o Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital é o competente para julgar o presente feito. 12.
O aludido entendimento viu-se esposado no lúcido parecer da Douta Procuradoria de Justiça do índice 000028, o qual adotamos na forma regimental. 13.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, cabendo ao Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital o processamento e julgamento do feito em tramitação na primeira instância.
Oficie-se.
Comunique-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Desta forma, verificando-se o valor do tratamento de home care solicitado e a necessidade de seu fornecimento por prazo indeterminado, dúvida não resta de que o valor do mesmo, observando-se as determinações legais acima destacadas, superará em muito o teto estabelecido para a fixação da competência deste Juizado da Fazenda Pública.
Assim, em se tratando de pedido de obrigação de fazer de fornecimento de tratamento por prazo indeterminado, o valor da causa deverá contemplar o custo necessário para o tratamento por doze meses, quando for necessário tratamento por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano, e, portanto, cabe ao juiz determinar a alteração do valor da causa e, por consequência, observá-la quando da fixação de sua competência.
Portanto, a remessa dos autos a este Juízo não encontra suporte legal.
Ante o exposto, afastada a competência deste Juízo, considerando que o benefício econômico perseguido em Juízo supera em muito o teto estabelecido para a fixação da competência deste Juizado da Fazenda Pública, tratando-se de competência absoluta, reconhecida, inclusive, de ofício, deve ser reconhecida a competência do Juízo suscitado, pelo que SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Forçoso consignar que a decisão que antecipou os efeitos da tutela, constante do id 141625567, foi revogada pela decisão proferida no id 157338587.
Remetam-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do Tribunal de Justiça o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, por ofício, que deverá ser instruído com todas as peças do presente feito conforme o disposto no art. 66, parágrafo único, c/c art. 952 e segs, ambos do Código de Processo Civil, de tudo certificando o cartório.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
26/08/2025 15:48
Juntada de outros anexos
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26/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:35
Suscitado Conflito de Competência
-
22/08/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0818218-77.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE LUIZ KOPPKE CURADOR: MARIA TEREZA KOPPKE REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1-Id 212702050, anote-se onde couber o novo patrocínio. 2-Atenda-se ao MP.
Intime-se a parte autora.
Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e dê-se-lhe nova vista.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
LETICIA D AIUTO DE MORAES FERREIRA MICHELLI Juiz Substituto -
11/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 16:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0818218-77.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE LUIZ KOPPKE CURADOR: MARIA TEREZA KOPPKE REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Intime-se a parte autora como requerido pelo MP.
Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo legal, certifique-se e dê-se-lhe nova vista.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
09/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 20:40
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:31
Juntada de Petição de parecer técnico
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11/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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08/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS SÃO TEMPESTIVAS.
AO AUTOR EM RÉPLICA. ..., VERIFICO QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DO AUTOR ACERCA DAS DECISÕES DO INDEXADORES 141625567 E 157338587, RAZÃO PELA QUAL PROCEDO À INTIMAÇÃO, NESTE ATO. -
23/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/01/2025 23:59.
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02/01/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Em segredo de justiça Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0818218-77.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE : Em segredo de justiça REQUERIDO : Em segredo de justiça e outros Intime-se a parte: NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024. -
22/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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06/11/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENA MADUREIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 16:20
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 16:20
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 10:09
Juntada de Petição de parecer técnico
-
20/08/2024 00:52
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 10:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:10
Declarada incompetência
-
01/08/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:15
Declarada incompetência
-
30/07/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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