TJRJ - 0837911-65.2024.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:00
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0837911-65.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA AMARAL PEREIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de embargos à execução referente a penhora de ID 183070884.
Aembargante sustenta, em resumo, que o plano foi devidamente restabelecido, motivo pelo qual não deve incidir multa.
O embargado, defende, em resumo, que aré somente cumpriu com a obrigação em abril/2025, devendo incidir a multa prevista.
Em análise dos autos, observa-se que foi deferida tutela antecipada nos seguintes termos: "...DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Ré restabeleça por completo o funcionamento do plano de saúde da autora no prazo de 48 horas sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, com incidência limitada, inicialmente, a 07 (sete) dias, após o que será reapreciada a efetividade da astreinte, com possibilidade de majoração.
Intime-se por OJA....".
A ré foi intimada no dia 25/09/2024, conforme ID 146119283.
A sentença de ID 160555267 confirmou os efeitos da tutela.
Em ID 167054576, do dia 21/01/2025, a parte autora comprovou que permanecia com o plano cancelado/suspenso.
Em Id 167804643 foi proferido despacho nos seguintes termos: " Intime-se a ré para se manifestar sobre o alegado descumprimento da tutela.
Prazo 10 dias, sob pena de majoração da multa diária para R$1.000,00 (mil reais), limitada a 10 dias.".
A ré foi intimada no dia 28/01/2025: Intimação (33678014) - ID do documento (167804643) UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Representante: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS - (31.***.***/0001-05) Diário Eletrônico (24/01/2025 18:33:41) O sistema registrou ciência em 28/01/2025 00:00:00 Prazo: 10 dias | 12/02/2025 23:59:59 (para manifestação) | Em ID 168168134 a ré juntou comprovante de pagamento no valor de R$4.112,00, contudo não se manifestou sobre o descumprimento da obrigação.
Em Id 182432223, do dia 01/04/2025, a ré juntou petição informando que o plano estava ativo, contudo não informa a data de restabelecimento.
Diante do exposto, tenho que não assiste razão aembargante.
Isso porque, foi determinado o restabelecimento do plano em setembro/2024, e a ré somente informou que o plano estava ativo em abril/2025.
Ademais, a autora comprova em janeiro/2025 que permanecia com o plano cancelado/suspendo, devendo incidir a multa prevista.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOSe, com isso, JULGO EXTINTA AEXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, II do CPC.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, expeçam-se mandados de pagamento do valor penhorado no id. 183070884 e do depósito no ID 168168134 em favor da parte autora/embargada e/ou seu patrono, caso este tenha requerido e possua poderes especiais para tanto.
Após, as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
30/06/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:07
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ANA LUCIA AMARAL PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA LUCIA AMARAL PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:23
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:51
Juntada de petição
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28/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:32
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:58
Juntada de petição
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10/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 23:30
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:26
Juntada de petição
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31/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 12:44
Audiência Conciliação cancelada para 25/11/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/09/2024 17:08.
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26/09/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 15:04
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/09/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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