TJRJ - 0806468-54.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:09
Outras Decisões
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22/09/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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07/09/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/08/2025 12:00.
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21/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0806468-54.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNNY DA CUNHA MESQUITA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
D E C I S Ã O 1] Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, que se encontra sem o serviço desde julho 2021, e que o relógio marcador está desligado.
Narra a parte autora que, em 25/06/2025, dirigiu-se a uma agência da ré para regularizar o débito, que foi consolidado em R$ 1.777,49, incluídos juros legais, multa e atualização do débito.
Na ocasião, foi celebrado acordo nos seguintes moldes: uma parcela de R$ 177,75 e mais 07 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 237,77, inseridas na fatura.
Na mesma data foi paga a prestação de entrada e lhe teria sido dito que o acordo constaria do sistema e seria liberada a religação do serviço.
Em contato com a ré, após decorridas 48 horas, o autor continuava desprovido do serviço de energia.
Assim, o autor pugna pelo deferimento da tutela de urgência, eis que se encontra em dia com o pagamento das parcelas do acordo celebrado e que o próximo vencimento é no mês de agosto próximo. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a documentação apresentada se coaduna com a narrativa autoral, ao menos neste momento processual.
Verifica-se que houve a celebração de acordo relacionado ao débito existente, bem como que os pagamentos estão em dia.
Também consta dos autos que o autor efetuou contato com a ré para solicitação do restabelecimento dos serviços, constando o prazo de 24 horas para religação, o que não foi realizado até o momento.
Como narrado, considerando que o relógio estava "desligado", constou da fatura mensal somente a quantia relativa à parcela do acordo, cujo pagamento foi realizado e se encontra em dia.
Assim, não restam motivos para que o serviço não seja restabelecido.
Note-se que nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito se revela da documentação apresentada, que comprova a celebração de acordo de parcelamento do débito, cuja adimplência vem sendo observada pelo requerente.
A suspensão do fornecimento, portanto, revela-se medida desproporcional e em desacordo com a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto.
A energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à preservação da dignidade da pessoa humana, à saúde, à segurança e ao mínimo existencial, conforme preceitua o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecê-los de forma contínua, adequada e eficiente.
Nesse sentido, a doutrina de Cláudia Lima Marques destaca que os serviços públicos essenciais, ao se submeterem ao regime consumerista, devem observar não apenas a continuidade, mas também os princípios da confiança e da boa-fé, de modo a evitar práticas abusivas.
Ademais, o artigo 6º, VI, do CDC assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, o que reforça a necessidade de tutela jurisdicional imediata para evitar prejuízos irreversíveis decorrentes da demora.
Assim, presentes os requisitos legais etendo em vista a natureza do serviço em questão, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica do imóvel do autor, no prazo de 06 horas, bem como se abstenha de interrompê-la até a decisão final do presente feito, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00.
Intime-se a parte ré pessoalmente, com URGÊNCIA, via OJA ou meio eletrônico, quanto aos termos desta decisão. 2] Dê-se ciência ao autor, inclusive para o prosseguimento do pagamento das parcelas do acordo. 3] Ao autor, em réplica.
NOVA FRIBURGO, 15 de agosto de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
16/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 02:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOHNNY DA CUNHA MESQUITA - CPF: *18.***.*54-03 (AUTOR).
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 INTIMAÇÃO Processo: 0806468-54.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JOHNNY DA CUNHA MESQUITA RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
De ordem: Àparte autora, no prazo de 15 (quinze ) dias, sob pena de indeferimento da inicial e possível extinção do processo, regularizar a(s) pendências verificadas na peça inicial conforme abaixo: Para análise do pedido de Gratuidade de Justiça, venham as duas últimas declarações de Imposto de Renda.
NOVA FRIBURGO, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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