TJRJ - 0900610-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:51
Expedição de Informações.
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15/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0900610-61.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA VIEIRA DE SOUZA RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A, CASA DE PORTUGAL 1- Verifica-se a necessidade de complementar as informações trazidas aos autos, uma vez que deve ser analisada a renda do núcleo familiar, para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Assim, intime-se o/a autor/a para que traga aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos, próprios e de seu cônjuge ou companheiro/a: a) três últimas declarações COMPLETAS de imposto de renda; b) três últimos contracheques, em caso de vínculo formal de emprego; c) três últimas faturas de energia elétrica; d) três últimas faturas de cartão de crédito; e) três últimos extratos de todas as contas existentes em instituições financeiras.
Dessa forma, concedo o prazo de 15 dias para que o autor junte os documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade.
No mesmo prazo, esclareça a parte autora sua atual fonte de renda e como promove a sua subsistência. 2- Trata-se de pedido de tutela de urgência proposta por MONICA VIEIRA DE SOUZA contra PORTO SEGURO SAUDE S A e CASA DE PORTUGAL na qual a parte autora afirma que é beneficiária do plano de saúde do 1º réu e necessita realizar uma cirurgia ortognática, na qual foi negada sem nenhuma justificativa.
A autora alega que é beneficiária do plano de saúde administrado pela empresa ré e encontra-se adimplente com as suas obrigações financeiras.
Relata que apresenta deformidade facial tipo face longa e classe II de Angle, com excesso vertical de maxila, hipoplasia maxilar anteroposterior e retrognatismo – CID K07.5 que há inúmeros sintomas causados por sua deformidade esquelética, que é primordialmente de caráter vertical: respiratórios, musculares e infecciosos.
Por essa razão é imperioso realizar o quando antes a cirurgia.
Ressalta que, em fevereiro de 2025, solicitou autorização juntou ao 1º réu, a foi surpreendida com a negativa de cobertura, sob a justificativa de divergência médica em relação à indicação cirúrgica feita pelo profissional assistente.
Narrou que realizou reclamação junto a ANS, porém não logrou êxito.
Pede, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que os réus sejam condenados a autorizar e custear o procedimento cirúrgico indicado no relatório médico, incluindo todos os insumos necessários para tal.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ab initio, cabe frisar que as cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações assumidas pelas operadoras de planos e seguros de saúde, mormente aquelas às quais os consumidores aliam-se por força da própria natureza adesiva do contrato, devem ser interpretadas à luz dos princípios da boa-fé e da equidade, e na forma do que dispõe o artigo 47 da Lei nº 8.078/1990.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade da tese autoral e evidenciam a probabilidade do direito material.
Isso, porque a parte autora comprova a relação jurídica existente entre as partes (Id. 208756612), assim como a adimplência das mensalidades do plano de saúde (Id. 208756613- 208756616).
Nesse mesmo viés, a autora demonstra apresenta deformidade facial tipo face longa e classe II de Angle, com excesso vertical de maxila, hipoplasia maxilar ântero-posterior e retrognatismo –CID K07.5, que o problema ósseo facial que possui a autora, acarreta inúmeras consequências respiratórias que prejudicam a plena integridade física e mental da autora.
Necessitando de cirurgia ortognática em caráter de urgência, tudo conforme laudo médico de Id. 201758821.
Registro ainda que o autor não logrou êxito na resolução administrativa da questão (Ids. 208756619- 208756619).
Com efeito, a conduta da ré violou o disposto no artigo 35-F, da Lei 9656/98 e nos verbetes nº 210 e 211 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, por não ser lícita a negativa de tratamento cirúrgico com os materiais efetivamente prescritos à autora pelo seu médico assistente.
Art. 35-F.
A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.
Nº. 210 /TJRJ “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.” Nº 211/TJRJ “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Registre-se ainda que a cobertura contratual deve ser obrigatória, por se tratar de cirurgia sem caráter estético, em razão de ser indispensável ao tratamento da autora, consumidora.
As cláusulas devem ser analisadas à luz do disposto no art. 51, § 1.º, inciso II, do CDC, que dispõe serem abusivas cláusulas que ameacem o próprio objeto do contrato, com restrições a direitos ou obrigações fundamentais à sua efetiva execução.
Consigne-se ainda que o art. 6º, da CF consagra o direito à saúde como um direito social, fundamental de segunda dimensão e, por essa razão, não pode ter seu conteúdo esvaziado.
Isto posto, entendo presente a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano à vida e à saúde do autor em caso de demora na realização do procedimento.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento do E.
TJERJ: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
LAUDO DE CIRURGIÃO QUE INDICA O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA HOSPITALAR.
POSTERGAÇÃO QUE CONFERE PERIGO DE DANO E RISCO À SAÚDE DO AGRAVANTE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS.
REFORMA DA DECISÃO PARA CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0091046-31.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA COM TODOS OS MATERIAIS PRESCRITOS.
TRATAMENTO DE DEFORMIDADE FACIAL, COM RETRUSA~O E HIPOPLASIA MAXILAR, OCLUSÃO TIPO III E SEVERO PROGNATISMO MANDIBULAR, ASSOCIADO A COMPROMETIMENTO RESPIRATÓRIO.
COBERTURA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA.
ART. 35-F DA LEI Nº 9656/98.
VERBETES SUMULARES 210 E 211 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0008961-51.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 19/05/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Ademais, não se vislumbra o dano em reverso, pois, nos termos do disposto no art. 296 do CPC, em caso de revogação ou modificação da tutela provisória deferida, por se tratar de interesse meramente patrimonial para as rés, a cobrança de eventuais despesas não cobertas no contrato poderá ser efetivada pelos meios legais que entender cabíveis, registrando que o custeio do tratamento, por certo, não inviabilizará a atividade empresarial das rés.
DECIDO Com estes fundamentos, defiroo pedido de tutela antecipada, para determinar que as requeridas autorizem e custeiem o procedimento cirúrgico, nos exatos termos do relatório médico de Id. 208756618, incluindo todos os insumos e procedimentos necessários, junto a sua rede credenciada ou na falta desta, com o médico subscritor do relatório, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00.
INTIME-SE a ré por OJA, de plantão, se necessário. 3.
Com o decurso do prazo do item 1, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
15/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:41
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 20:41
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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14/07/2025 20:41
Juntada de Petição de outros anexos
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14/07/2025 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2025 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2025 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 20:39
Juntada de Petição de procuração
-
14/07/2025 20:39
Juntada de Petição de comprovante de residência
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14/07/2025 20:39
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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