TJRJ - 0829155-08.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de PLASMA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA. em 10/09/2025 23:59.
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19/08/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de PROMOVENDO COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de PLASMA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA. em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:05
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0829155-08.2024.8.19.0054 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: PROMOVENDO COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA RÉU: PLASMA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA. 1.
Ao cartório para retificação da autuação (classe judicial) conforme teor da petição inicial; 2.
Trata-se de ação monitória, com pedido de tutela antecipada, em que objetiva a parte autora a penhora online, nas contas do réu, dos valores devidos.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Todavia, tal providência não se legitima sem que concorram, simultaneamente, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em risco a vida ou a saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores; 3.
Por vislumbrar a presença dos requisitos legais (artigos 700 e 701 do CPC), defiro a expedição de mandado para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (art. 701, § 1º do CPC).
Consigne-se no mandado que não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC).
SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
08/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de PROMOVENDO COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de JONATHAN DOUGLAS ROCHA SCHNEIDER SIQUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 02:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2024 01:27
Conclusos para despacho
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JONATHAN DOUGLAS ROCHA SCHNEIDER SIQUEIRA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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