TJRJ - 0815741-44.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:16
Baixa Definitiva
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29/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:16
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de TINDIBA 967 COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95... -
08/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CLAYTON FABIANO PEREIRA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0815741-44.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAYTON FABIANO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: TINDIBA 967 COMERCIO DE VEICULOS LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:52
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 12:52
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 12:52
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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11/07/2025 13:20
Revisão do Projeto de Sentença
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11/07/2025 03:42
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 03:42
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2025 03:42
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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16/06/2025 11:50
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/06/2025 11:50
Juntada de Ata da Audiência
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15/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 17:48
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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