TJRJ - 0807936-92.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807936-92.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRLEIA RODOLFO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANGRA DOS REIS ( 894 ) RÉU: MELO BRANDAO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a constar como ré DM FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no lugar de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA.
Anote-se.
De ofício reconhecerei a inépcia da petição inicial elaborada pelo Núcleo de Primeiro Atendimento do juízo, até porque a emenda referida na peça juntada nos id. 161797556 e 174724041 não veio aos autos.
Alega a parte autora que, em 30/03/2022, contratou a ré para realizar um tratamento dentário no valor de R$ 2.400,00, cujas parcelas iniciais variavam entre R$ 220,00 e R$ 236,91, o que foi mantido até 2023.
E que, no entanto, a partir de 2024 passou-se a cobrar em torno de R$ 900,00 e, atualmente, a cobrança já está em R$ 1.156,90.
Contudo, não trouxe aos autos a demonstração de conduta ilícita praticada pelos réus, nem prova de eventual prejuízo sofrido.
A ré, Melo Brandão Clínica Odontológica, sustenta na defesa que, quanto ao tratamento contratado, a parte autora não questiona qualquer serviço odontológico prestado pela empresa ré.
E que o questionamento dos autos é exclusivamente quanto à suposta cobrança a maior referente às parcelas avençadas quando da contratação pela administradora de cartões de crédito (ora segundo réu).
Com efeito, pelos extratos parciais do cartão de crédito apresentados pela autora nos ids 150570256/ 150570257 não se pode extrair qualquer cobrança indevida, até porque não foram juntados na íntegra e, portanto, não apresentam qualquer falha que possa ser atribuída às empresas rés.
Sendo assim, entendo presente a situação processual prevista no art. 330, § 1º, III do CPC.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 4 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
08/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de CIRLEIA RODOLFO em 01/08/2025 23:59.
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08/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:52
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807936-92.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRLEIA RODOLFO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANGRA DOS REIS ( 894 ) RÉU: MELO BRANDAO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 27 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
28/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:21
Outras Decisões
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26/05/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CIRLEIA RODOLFO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0807936-92.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRLEIA RODOLFO RÉU: MELO BRANDAO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A Intime-se a parte autora para ser encaminhada à Defensoria Pública, na forma do art. 9º, § 2º da Lei 9.099/95, com o propósito de receber integral assistência judiciária, devendo ser elaborados a fundamentação e requerimentos cabíveis, incluindo a possibilidade de eventual emenda à petição inicial.
Após, retornem conclusos para dar rumo ao procedimento.
ANGRA DOS REIS, 21 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/11/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/11/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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