TJRJ - 0806463-50.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0806463-50.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS GARCIA DOS SANTOS RÉU: TIM S A Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
A parte autora, por seu turno, trouxe aos autos documentação apta a demonstrar a insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ademais, deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, REJEITO a preliminar em epígrafe.
Em continuidade, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
DECLARO, pois, saneado o presente feito, em conformidade com o que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação dos serviços de internet fornecidos pela ré; b) a existência de cobranças indevidas efetuadas pela requerida; c) a legalidade da exigência de multa de fidelidade após o pedido de cancelamento pelo autor; d) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, considerando a hipossuficiência fática, técnica e jurídica do autor em relação à ré, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamentono artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Concedo à demandada o prazo de 15 (quinze) dias para produção de eventual prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Caso seja apresentada alguma documentação pela ré, dê-se vista à parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 21:08
Conclusos ao Juiz
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA CARLA DE SOUZA CORREA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS GARCIA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*11-56 (AUTOR).
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04/04/2024 10:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/03/2024 09:14
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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