TJRJ - 0813180-97.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DIAS DE PINHO GOMES em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/06/2025 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DIAS DE PINHO GOMES em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE PINHO GOMES em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PAULO ROBERTO MACHADO DA COSTA JUNIOR propôs AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de AGUAS DO RIO (SPE SANEAMENTO SA),postulando a concessão de tutela provisória de urgência para expedição de ordem ao SPC e SERASA, para que cancelem a inscrição da negativação efetuada pela ré; adeclaração de inexistência de toda e qualquer dívida do autor perante a ré, com relação ao endereço em questão, que atualmente é de R$14.527,61, incluindo-se eventuais valores faturados no curso da demanda; a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos de index 56684563 e seguintes.
Como causa de pedir foi alegado que em uma verificação de rotina e foi surpreendido pela existência de negativação nos cadastros restritivos de crédito, realizada pela empresa ré.
Descobriu que várias faturas foram emitidas em seu nome, com vultosos valores, sendo que a suposta instalação do fornecimento de água se localiza em endereço totalmente desconhecido pelo autor: Avenida Deputado José da Costa França, lote 21, Quadra 14, Vilar dos Teles, São João de Meriti/RJ, CEP.22.000-000.
Desde junho de 2022 foram emitidas inúmeras cobranças em face da parte autora, totalizando R$14.527,61.
Decisão de index 58977304, deferindo a tutela de urgência.
A ré apresentou a contestação de index 59774420.
Alega que a matrícula que a parte Autora alega não ser da sua responsabilidade na verdade é oriunda de Cadastro herdado pela antecessora CEDAE, conforme previsão constante do contrato de concessão.
Alega que não há nenhuma conduta antijurídica por parte da ré e o serviço de abastecimento foi restabelecido em 31/10/2021, ou seja, no último dia de prestação do serviço pela concessionária anterior, CEDAE, tendo sido, portanto, repassado à ÁGUAS DO RIO o cadastro da ligação de água na condição de ativo.
A autora se manifestou em réplica no index 62519948.
Deferida a inversão do ônus da prova no index 105256702.
Foi informando o falecimento do autor no index 105256702.
A ré se manifestou em provas no index 107800750.
Habilitação do Inventariante nos autos no index 117716086.
Deferida a retificação do polo ativo no index 134060242. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que as partes não têm mais provas a produzir.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, a matéria se encontra regida pela Lei nº 8078/90.
Evidenciados os elementos da relação de consumo, não pode o Juiz deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de instrumento composto por normas de ordem pública.
A responsabilidade civil da ré, in casu, está prevista no artigo 14 da Lei em comento, sendo, portanto, objetiva.
Fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes dessa empresa.
Se a ré coloca um serviço no mercado sem um mínimo de segurança, a si deve ser imputado o risco de sua empreitada.
No caso dos autos, o autor descobriu que faturas foram emitidas em seu nome, relativas a prestação de serviços da ré em endereço que o autor desconhece.
A parte autora juntou aos autos os documentos de index 56684565 e seguintes, consistentes em demonstrativo de faturamento do serviço no endereço AV DEP.
JOSE DA COSTA FRANCA,0-LT 21 QD 14-VILAR DOS TELES-SAO JOAO DE MERITI-RJ-cep:22000000.
A parte ré em sede de defesa se limita a argumentar que a matrícula que a parte Autora alega não ser da sua responsabilidade na verdade é oriunda de Cadastro herdado pela antecessora CEDAE.
Desta forma, não há nos autos nenhum elemento a comprovar a contratação do serviço pelo autor no referido endereço, não se desincumbindo a ré do ônus probatório previsto no artigo 373, II do CPC.
Registre-se que não é cabível ao autor fazer prova negativa de que não contratou com a ré.
Assim, há de se declarar inexistente a relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato em questão, cujo endereço de prestação do serviço é desconhecido do autor.
Entende-se que a situação lhe gerou dano de natureza moral, presumindo-se os transtornos psíquicos e o desvio de tempo útil para a resolução da questão, tendo sido o demandante obrigado a buscar a via judicial para solucionar a questão.
O dano, no caso, é in re ipsa, necessitando tão somente da comprovação dos fatos sobre os quais se assenta, conforme sedimentada jurisprudência.
Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de dosar o quantum indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar,
por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza.
Em sendo assim, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1) confirmar a tutela de urgência deferida; 2) declarar a inexistência de débito com a ré com relação ao endereço objeto da lide; 3) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária a partir da presente data e juros moratórios a contar da data da citação.
Condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de 15 por cento sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
21/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 19:07
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE PINHO GOMES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DIAS DE PINHO GOMES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 23/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:42
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE PINHO GOMES em 21/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 02:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 02:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/05/2023 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/05/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804970-26.2024.8.19.0014
Externato Regina LTDA
Dilma Lopes Cordeiro
Advogado: Joao Paulo SA Granja de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 16:43
Processo nº 0819094-60.2024.8.19.0031
Leo Gomes de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Wellington Matos dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2024 12:43
Processo nº 0817427-90.2024.8.19.0014
Ranieri Rosa Faria
Marcelo Tavares Medeiros
Advogado: Ranieri Rosa Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2024 14:26
Processo nº 0818457-97.2023.8.19.0014
Rogerio Rangel Viana
R P. Comercio de Materiais de Construcao...
Advogado: Wellington da Conceicao Froz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2023 20:33
Processo nº 0804756-35.2024.8.19.0014
Lara Barreto Riscado Pereira Paes
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Leonardo Pinto Vasconcelos Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2024 14:18