TJRJ - 0820914-80.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/08/2025 18:46
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0820914-80.2024.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A RÉU: SUELI LOPES ALVES Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada por BANCO ITAÚ-UNIBANCO S/A contra SUELI LOPES ALVES.
A parte autora sustenta que, em 09/02/2022, as partes celebraram Cédula de Crédito, sob o nº 30428-306587577, aditado em 24/07/2023, para pagamento no valor total de R$ 41.000,00, em 46 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.458,39.
Aduz que a parte ré não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 8, com vencimento em 09/04/24, acarretando, consequentemente, vencimento antecipado de toda a sua dívida.
Destarte, a parte autora pugna pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com base no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ao final, requer a confirmação da liminar e a procedência do pedido para que seja tornada definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida pendente pelo devedor fiduciante no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, na forma do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em ID 150389135.
Certidão positiva de citação e intimação da demandada no ID 160915079, acompanhada do Auto de Busca e Apreensão de ID 160915080, datado de 07/11/2024.
Manifestação da parte ré no index 159630794 noticiando a interposição de agravo de instrumento, o qual deixou de ser conhecido devido a ausência do recolhimento de preparo, conforme Acórdão do index 207733417. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente,considerando que transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar, sem a apresentação de resposta pela requerida, decreto-lhe a revelia, com fundamento no artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 c/c artigo 344 do Código de Processo Civil.
Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a decretação da revelia da ré, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e a ausência de requerimento de prova, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 condiciona o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente à efetiva comprovação da mora, na forma estabelecida no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse diapasão, a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 283 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro asseveram que a comprovação da mora é condição específica de procedibilidade da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Adicionalmente, no recente julgamento Tema Repetitivo nº 1.132, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (REsp 1951662/RS e REsp 1951888/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2023, DJe 20/10/2023, grifou-se).
Em suma, restou assentado o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Analisando os autos, constata-se que a mora da devedora fiduciante ficou inequivocamente demonstrada mediante a apresentação do contrato de financiamento de bem móvel com garantia de alienação fiduciária (ID 138582977); a notificação extrajudicial enviada ao endereço da ré indicado no instrumento contratual (ID 138582978); e o extrato comprobatório das parcelas inadimplidas, conforme planilha da dívida juntada no ID 138582980.
Assim, evidenciada a mora da demandada, reputo acertada a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (ID 150389135), com suporte no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ressalte-se que, após o cumprimento da liminar na data de 07/11/2024 (ID 160915080), a requerida detinha a faculdade de pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe seria restituído livre de ônus.
Ocorre que, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, a ré deixou de efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, o que acarretou a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, nos moldes do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 722, já havia pacificado o entendimento de que, “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Além disso, cumpre destacar que a demandada não apresentou resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69), motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, implicando a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pelo demandante na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Logo, impõe-se a confirmação da liminar e o consequente julgamento de procedência do pleito deduzido na inicial, a fim de que seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do demandante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar deferida em ID 150389135, tornando-a definitiva, de modo a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial no patrimônio da parte autora.
CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
11/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:11
Juntada de acórdão
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10/07/2025 14:02
Juntada de acórdão
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01/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:26
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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