TJRJ - 0804281-52.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE JORGE SIQUEIRA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804281-52.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JORGE SIQUEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por JOSE JORGE SIQUEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. (1º réu), BANCO INTERMEDIUM S.A (2º réu) e BANCO MASTER S.A. (3º réu), com fundamento no limite de 35% dos descontos mensais de empréstimos (limitação de margem consignável), sob o argumento de que está sendo ultrapassado o limite legal.
Pede a limitação dos descontos decorrentes dos contratos de empréstimos consignados contratados junto aos réus, e reparação por danos morais de R$5.000,00 Passo à decisão de saneamento e organização do feito, com supedâneo no artigo 357 do CPC.
Processo em ordem.
Inicialmente, considerando que foi suscitada questão preliminar, há pendência a ser enfrentada.
Afasto a impugnação dos réus ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, uma vez que não restou demonstrada pela parte contrária, qualquer alteração na situação econômica da parte demandante a ensejar a perda do benefício.
Examinando os autos, constata-se a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Delimitando, em seguida, as questões de fato sobre as quais recairão as provas, tem-se que a controvérsia entre as partes reside em alegados danos sofridos, em decorrência de eventuais vícios dos serviços, consubstanciados na suposta inobservância da limitação legal dos descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados na remuneração da parte autora.
Ato contínuo, deve ser definida a distribuição do ônus da prova, com observância às regras insculpidas no CDC.
A hipótese do caso em tela configura eventual vício do serviço, cuja inversão é ope iudicis, e não fato do serviço, cuja a inversão ocorre ope legis.
Logo, a inversão do ônus da prova, nesta demanda, não se impõe em decorrência da lei, devendo, in casu, ser indeferida, em razão da ausência de verossimilhança nas alegações autorais, que podem ser constatadas, tomando por base o salário de fevereiro de 2024, que a parte autora recebeu salário bruto de R$ 13.894,06.
A soma dos descontos obrigatórios (Imposto de renda e Contribuição militar de inatividade) perfazem o valor de R$ 3.980,51.
Realizados os descontos obrigatórios, a parte autora recebe o valor de R$ 9.913,55.
E, 40% (35% de empréstimo consignado e 5% de cartão de crédito consignado) de R$ 9.913,55 equivale ao valor de R$ 3.965,42.
Logo, a soma dos empréstimos consignados (descontado o valor do CREDCESTA) é inferior à margem disponível, equivalente ao valor de R$ 3.772,53 (R$ 21,38 + R$ 28,60 + R$ 34,11 + R$ 113,02 + R$ 158,94 + R$ 231,61 + R$ 248,39 + R$ 250,37 + R$ 436,97 + R$ 655,89 + R$ 1.593,25).
As questões de direitos relevantes dizem respeito à existência da responsabilidade civil nas relações de consumo debatidas em juízo.
Passo à análise dos meios de prova requeridos.
Após regular intimação para especificarem novas provas a serem produzidas, todas as partes manifestaram-se, mas não houve requerimento formulado de produção de outra prova, devendo ser ressalvado resposta ao ofício da fonte pagadora da parte autora com informações pertinentes (ID 116690902).
Isto posto, tendo em vista o deferimento da inversão do ônus da prova, a fim de evitar qualquer arguição de nulidade em decorrência de cerceamento de defesa - em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para informar se pretende a produção de mais alguma outra prova.
O cartório deverá, se for o caso, retificar o cadastro processual, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 05/2023, certificando nos autos.
Após, certificados, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 12 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
21/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE JORGE SIQUEIRA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 13:23
Expedição de Informações.
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25/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:42
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JORGE SIQUEIRA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*05-00 (AUTOR).
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23/04/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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