TJRJ - 0833601-22.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de CLARO S A em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ORLANDO BALDEZ CRUZ em 06/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0833601-22.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORLANDO BALDEZ CRUZ RÉU: CLARO S A Presentes os pressupostos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, com base no artigo 300 do CPC.
A prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, bem como o receio de dano de difícil reparação.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA para determinar a expedição de ofício eletrônico, ao SPC/SERASA para a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no que se refere ao contrato questionado nesta demanda.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
14/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 21:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/07/2025 21:37
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
13/07/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812098-76.2025.8.19.0042
Derli Fatima Hybner de Medeiros
Municipio de Petropolis
Advogado: Joao Victor Flora Marcello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 11:01
Processo nº 0833651-48.2025.8.19.0021
Brenda de Paula Costa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloisa Cristina Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 11:54
Processo nº 0008584-87.2015.8.19.0208
Banco Bradesco SA
Luciana Ribeiro Leda
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2015 00:00
Processo nº 0000408-11.2022.8.19.0003
Elisangela Retamiro Bar
Condominio de Angra Shopping Center
Advogado: Joao Pedro Viana Braz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2022 00:00
Processo nº 0804857-23.2025.8.19.0213
Jorge Antonio de Araujo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 16:02