TJRJ - 0828112-93.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 12:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/08/2025 13:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/07/2025 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0828112-93.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE ASSIS PATRICIO RÉU: RIO 2 WAY LANCHONETE LTDA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por LUCIANA DE ASSIS PATRICIO em face de RIO 2 WAY LANCHONETE LTDA (SUBWAY RIO 2).
Na petição inicial a autora afirma, em resumo, que no dia 06/10/2023, por volta das 14h30, esteve no estabelecimento réu, localizado no Condomínio Rio 2, para comprar o “baratíssimo”, que é um sanduíche de 15 cm com recheio de frango; que ao chegar no estabelecimento percebeu que o atendente Jean lhe julgava pelo olhar, porque a demandante estava vestida de uniforme de trabalho; que em seguida chegou um rapaz bem vestido e o atendente parou de fazer o sanduiche da Autora e foi atendê-lo; que logo depois chegou uma mulher também bem vestida para pedir um lanche e o atendente chamou a funcionária Larissa para atender a outra cliente; que o atendente terminou de atender o rapaz e virou as costas para a demandante, deixando-a de lado e perguntando quais os complementos a outra cliente gostaria; que a autora sentiu-se discriminada e como tinha horário para retornar ao trabalho foi embora sem comprar e sem pegar o sanduíche, haja vista que este sequer estava pronto; que, contudo, ao chegar de volta ao seu local de trabalho (Colégio Qi) o funcionário Alanderson indagou se a demandante esteve no Subway, informando que recebeu um e-mail do réu, no qual seguia uma foto da autora e indicava que esta “pediu pelo sanduíche e foi embora sem pagar deixando o sanduíche na loja”, bem como solicitando que ela voltasse ao estabelecimento para efetuar o pagamento e recolher o pedido; que a autora, ao ler o e-mail, se sentiu extremamente constrangida, começou a chorar de nervoso e vergonha pela situação causada, com o conteúdo narrado e com a sua foto estampada no corpo do e-mail, onde todos os Diretores, Coordenadores, Supervisores e Agentes do administrativo podiam visualizar; que o réu inseriu no assunto do e-mail: “Falta de pagamento” e todos do setor em que a autora trabalha leram a mensagem e também ficaram perplexos com o modus operandi da empresa; que o Réu, antes de enviar o e-mail, telefonou para a escola perguntando se tinha uma funcionária com as características da demandante e proferiu as seguintes palavras: “É inadmissível sua funcionária pedir o sanduiche e não pagar, isso prejudica a imagem da sua instituição”.
Diante do exposto, requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 85551235/85551244.
Decisão de ID 86692070 deferindo gratuidade de justiça à autora.
CONTESTAÇÃO no ID 106400134, com preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, a parte ré sustenta, em resumo, que não houve violação da imagem da autora, considerando que há avisos ostensivos de que o local é monitorado por câmeras; que o envio do e-mail à parte autora foi efetuado por preposto que, de maneira açodada, decidiu pelo envio sem comunicar o acontecido aos superiores; que assim que a ré tomou conhecimento do fato, em 09/10/2023, buscou a conciliação com a parte autora fazendo-lhe oferta expressa e no mesmo endereço do e-mail original; que o lanche escolhido pela autora, diferentemente dos demais sanduíches, é preparado com ingredientes preestabelecidos; que a respeito do tratamento recebido, como se tivesse sido ignorada pelo atendente, a sensação da autora deve ser creditada a um equívoco interpretativo, que não tem o condão de resultar em danos morais.
Com a contestação, vieram os documentos de ID 106400141/106400142.
RÉPLICA no ID 124343959.
Instadas em provas (ID 138642169), a autora se manifestou no ID 140672214 pelo julgamento antecipado do mérito.
O réu, no ID 141625938, manifestou-se no mesmo sentido.
Memoriais da autora no ID 170655338. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois esta peça processual não tem nenhum vício e da sua leitura se compreende perfeitamente o teor do pedido e da causa de pedir.
A relação jurídica em questão deve ser compreendida à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se encaixa na definição de consumidor e a ré na de fornecedor, respectivamente, dos art. 2º e 3º, do CDC.
Embora a ré afirme a inexistência de dano moral, da leitura da própria contestação resta evidente a falha na prestação do serviço, já que a autora se retirou da lanchonete da parte ré sem adquirir o sanduíche, em razão da insatisfação com o atendimento que lhe foi dispensado, e mesmo assim foi alvo de cobrança, além de indevida, vexatória.
Os documentos que acompanham a petição inicial não deixam dúvida de que a parte ré agiu de modo desrespeitoso e com extrema falta de habilidade para lidar com a situação, uma vez que expôs à autora a constrangimento ao enviar e-mail de cobrança para o seu empregador, sequer tendo o cuidado de averiguar que a autora se ausentou da loja por ter desistido de comprar o sanduíche, de modo que nenhuma cobrança poderia ser feita.
Ademais, a própria ré reconhece que o e-mail foi enviado “de maneira açodada” por um de seus funcionários, sendo certo que ainda que haja aviso ostensivo de que o local é monitorado por câmeras as imagens não podem ser utilizadas de modo indiscriminado, muito menos para embasar uma cobrança indevida, como é o caso.
Assim, o conjunto probatório dos autos corrobora a narrativa apresentada na petição inicial e demostra que a condutada ré foi, de fato, ofensiva à honra da autora, restando sobejamente caracterizado o dano moral.
Considerando as circunstâncias já mencionadas, a intensidade do dano e o princípio da proporcionalidade, arbitro o valor da compensação por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente desde a sentença e acrescidos de juros legais de mora desde a citação, observado o disposto no art. 389 c/c art. 406, do Código Civil.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Substituto -
30/06/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:47
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA DE ASSIS PATRICIO - CPF: *75.***.*59-00 (AUTOR).
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07/11/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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