TJRJ - 0824825-51.2025.8.19.0209
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0824825-51.2025.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE SERGIO SOARES DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE SERGIO SOARES DE ARAUJO EXECUTADO: ANDRE LUIS XAVIER SOARES Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por José Sérgio Soares de Araújo em face de André Luís Xavier Soares, fundada na cobrança de honorários advocatícios.
Ocorre que, conforme se depreende dos documentos acostados à petição inicial, especialmente o suposto contrato de honorários (Id 206782367), este não se encontra assinado por ambas as partes.
Nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, os contratos de prestação de serviços advocatícios somente configuram título executivo extrajudicial quando formalizados por instrumento particular assinado pelo devedor.
A ausência de assinatura inviabiliza a caracterização da obrigação como certa, líquida e exigível, nos moldes exigidos pelo artigo 783 do CPC para o ajuizamento da via executiva.
Embora haja alegação de prestação de serviços e juntada de comprovantes de pagamentos parciais e comunicações, tais elementos não suprem a exigência legal de existência de título executivo nos moldes estritos da lei.
Assim, evidencia-se que a via eleita é inadequada, devendo a pretensão do exequente ser veiculada por ação sob o rito comum, na qual será possível discutir e comprovar, sob o contraditório, a existência do crédito.
Registre-se que foi oportunizada a emenda da petição inicial, nos termos do despacho de Id 209822961, contudo, optou a parte autora por requerer a conversão do feito, mantendo-se o pedido inicial incompatível com o rito executivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALpor inadequação da via eleita.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
31/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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13/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca , S/N, 3º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0824825-51.2025.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Considerando que se trata deExecução de Honorários Advocatícios, conforme certidão cartorária de Id 206992823, bem como que a competência é fixada pelo critério material (cf. artigos 10, parágrafo único, da lei estadual nº 6.956/2015), declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo.
Dê-se baixa e remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, nos termos da Resolução TJ nº 16/2025.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MONICA POPPE DE FIGUEIREDO FABIAO Juiz Titular -
08/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:57
Declarada incompetência
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08/07/2025 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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