TJRJ - 0898777-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0898777-08.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LEONARDO MACIEL PAIVA Nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor.
Como é cediço, nas ações de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69, o valor da causa deve refletir o saldo devedor do contrato, compreendendo a soma das parcelas vencidas e vincendas, já que esse é o efetivo benefício econômico almejado com a consolidação da propriedade plena do bem.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 7.914,54, correspondente apenas às parcelas vencidas até a data da propositura da demanda, em desacordo com o entendimento consolidado.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência recente: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Ação de busca e apreensão.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial .
Insurgência do autor - Ordem de emenda da inicial.
Adequação do valor da causa de ofício.
Ordem de comprovação do recolhimento complementar da taxa judiciária.
Sentença de extinção - Valor da causa .
Ação de busca e apreensão – valor correspondente ao saldo devedor do contrato – somatória das parcelas vencidas e vincendas.
Autor que atribuíra à causa valor correto, com recolhimento adequado da taxa judiciária inicial.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 10238392820228260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 03/10/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024) Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a retificação do valor da causa, bem como proceder ao recolhimento complementar da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá ser apresentada em peça única, nos termos do art. 321 do CPC, com todas as alterações promovidas consolidadas no novo documento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 11:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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