TJRJ - 0811217-38.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:51
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:51
Baixa Definitiva
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08/09/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de COLEGIO VENANCIO BITENCOURT LTDA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
À parte interessada sobre Certidão de Crédito expedida a seu favor, cujo encargo de impressão é de sua responsabilidade, bem como das peças instrutórias necessárias.
Ciente de que os autos serão arquivados, no prazo de 5 dias. -
19/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:33
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de COLEGIO VENANCIO BITENCOURT LTDA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0811217-38.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO VENANCIO BITENCOURT LTDA EXECUTADO: ANNE CAROLINE DE MELLO PACHECO CHADINHA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Verifica-se que, apesar das tentativas, não foi localizado nenhum bem passível de penhora.
O artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES N° 25/2024: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito".
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Defiro a expedição de certidão de crédito.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
10/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/07/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:44
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DE MELLO PACHECO CHADINHA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:37
Desentranhado o documento
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06/05/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 10:42
Juntada de carta
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17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DE MELLO PACHECO CHADINHA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:24
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DE MELLO PACHECO CHADINHA em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2025 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DE MELLO PACHECO CHADINHA em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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