TJRJ - 0028640-62.2015.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 16:00
Trânsito em julgado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por MARIA LÚCIA CASTELO BRANCO TEIXEIRA, em face dos réus RNG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
Narra a autora que em 06/2015 aquiriu junto à primeira ré o veículo zero quilometro I/JAC J2, placa KRG4836, de fabricação da segunda ré, no valor total de R$ 38.690,00 reais, com garantia contratual de 06 anos.
Que dias após o recebimento do veículo o mesmo passou a apresentar diversos defeitos.
Que voltou a agência na tentativa de solucionar o problema, porém, sem sucesso.
Diante disso, requereu em sede de antecipação de tutela que as rés procedam a substituição do veículo por outro de mesmo modelo, e no mérito a confirmação da tutela, subsidiariamente sejam as rés condenadas em reparar o veículo, a condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$884,10 reais, além de indenização por danos morais.
Despacho às fls. 63 deferindo a Gratuidade de Justiça e determinando a citação.
Citadas as rés apresentaram contestação tempestiva às fls. 211/226, aduzindo ausência de comprovação dos fatos.
Réplica da parte autora às fls. 304.
Petição das rés informando não haver mais provas a produzir às fls. 315.
Petição da autora às fls. 317 informando que o veículo não está mais em sua posse requerendo a produção de prova pericial.
Decisão às fls. 322 deferindo a inversão do ônus da prova.
Petição do réu às fls. 327 e 340 informando não ter interesse na produção de novas provas.
Petição da autora às fls. 335 desistindo da prova pericial, informando que não tem interesse na produção de novas provas.
Despacho às fls. 342 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO O feito se encontra maduro para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo mais provas a serem produzidas, encontrando-se o processo apto a receber julgamento de mérito.
No mérito, verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se os réus e a parte autora, respectivamente, no conceito de fornecedores e consumidor, consagrados nos artigos 3º, caput, e 2º, do CDC, aplicando-se, assim, as regras deste diploma. Ônus da prova invertido.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, diante da natureza consumerista da relação, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. É nesse sentido a súmula nº 330 deste Tribunal: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Verifica-se que a autora não juntou aos autos nenhum documento que comprove suas alegações.
Há nos autos apenas os recibos de pagamento do veículo e a nota fiscal, que fazem prova apenas da aquisição do veículo.
Não há, contudo, prova acerca dos defeitos alegados sendo certo que a autora pouco os especifica em sede de inicial.
Vale ressaltar que aos autos foi juntada apenas uma ordem de serviço (fls. 36) que não especifica o seu objeto, nem indica a realização de reparo, sendo certo que o veículo permaneceu na loja por 24h.
Ademais, a foto apresentada às fls. 35 não demonstra a imprestabilidade do bem adquirido como narrado na inicial nem comprova que tal defeito era oculto ao tempo da aquisição.
Verifico ainda que a autora sequer junta aos autos qualquer laudo técnico, que poderia ser obtido numa oficina mecânica especializada, descrevendo os problemas que ainda persistiam no veículo após o acionamento das rés.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados: Ação Indenizatória.
Relação de consumo.
Autora que busca indenização pelo dano material e moral sofrido decorrente de defeito em veículo zero km adquirido junto às rés.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Demanda que se queda aos ditames do CDC.
Aplicação da súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça ( Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito ).
Veículo zero km que se envolveu em acidente automobilístico antes de apresentar os alegados defeitos.
Necessidade de produção de prova pericial, para verificar a existência de defeito de fabricação no veículo e estabelecer o nexo causal entre este e o dano narrado.
Prova que não foi requerida pela parte autora.
Autora que não logrou êxito em demonstrar o seu direito.
Razões recursais que não merecem acolhimento.
Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado.
Precedentes inúmeros desta Corte.
Sentença escorreita.
Majorados os honorários de sucumbência, observada a gratuidade.
NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO. (0817688-05.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 06/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO NOMEANDO A CONCESSIONÁRIA COMO FIEL DEPOSITÁRIA DO VEÍCULO LITIGIOSO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA REFORMAR A DECISÃO, ALEGANDO QUE O VEÍCULO NÃO APRESENTA PROBLEMAS MECÂNCIOS, BEM COMO A SUA RESPONSABILIDADE ESTARIA LIMITADA À REALZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. 1.
A figura do depositário fiel encontra-se disposta nos artigos 159 e seguintes do Código de Processo Civil, preceituando-se que, inerentes de sua função, torna-se responsável pelo cuidado e preservação da coisa, sob pena de incorrer em sanções cíveis e penais 2.
Na hipótese dos autos, há de se observar que o r. veículo, adquirido zero quilômetro, apresentou inúmeros problemas relacionados ao seu funcionamento, o qual se deduz, através de uma cognição sumária, a existência de vícios de qualidade anteriores à transferência a consumidora. 3.Com efeito, a fim de assegurar a integridade do objeto litigioso e evitar que possa haver agravamento dos alegados defeitos, decorrente da continuidade do uso do veículo, o recolhimento do bem a depósito se mostra a medida mais adequada. 4.Além do mais, importante destacar que, nas ações rescisórias de contrato de compra e venda baseados na alegação de defeitos intrínseco do produto, a sua dilação probatória, em relação aos defeitos, usualmente exige-se vistoria por parte da revendedora do veículo e de seu fabricante, bem como a realização de perícia técnica, realizada em oficinas credenciadas. 5.Nesse sentido, as concessionárias autorizadas se mostram o local mais adequado para que o veículo aguarde o deslinde da ação, sobretudo para a preservação do objeto litigioso, em razão de sua capacidade técnica para a manutenção da guarda do carro.6.
Desprovimento do Recurso (0046437-60.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 25/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL).
Nessa cadência não vislumbro qualquer ilicitude dos réus a ensejar reparação.
Com arrimo no exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida.
O registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
29/05/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 15:46
Conclusão
-
07/05/2025 14:02
Remessa
-
22/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:36
Conclusão
-
06/02/2025 15:21
Juntada de petição
-
28/01/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 20:13
Conclusão
-
25/11/2024 12:10
Juntada de petição
-
05/11/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 19:06
Conclusão
-
04/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:11
Juntada de petição
-
26/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 18:14
Outras Decisões
-
25/04/2024 18:14
Conclusão
-
19/03/2024 14:32
Juntada de petição
-
15/03/2024 09:59
Juntada de petição
-
06/03/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:42
Juntada de petição
-
21/12/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:25
Juntada de petição
-
26/08/2023 02:15
Documento
-
03/08/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 12:18
Conclusão
-
31/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 02:58
Documento
-
22/06/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 13:59
Juntada de petição
-
10/01/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 01:07
Documento
-
23/11/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 12:42
Remessa
-
30/11/2021 16:20
Juntada de petição
-
19/10/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:06
Conclusão
-
13/05/2021 16:22
Juntada de petição
-
09/04/2021 15:08
Conclusão
-
09/04/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 15:08
Publicado Despacho em 21/04/2021
-
06/04/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 14:34
Juntada de petição
-
04/02/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 10:28
Juntada de documento
-
11/11/2019 14:32
Expedição de documento
-
01/11/2019 17:41
Conclusão
-
01/11/2019 17:41
Conclusão
-
30/10/2019 17:12
Expedição de documento
-
19/07/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 11:42
Conclusão
-
02/05/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 16:55
Juntada de petição
-
28/03/2019 14:48
Conclusão
-
28/03/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 17:11
Documento
-
25/02/2019 17:10
Documento
-
29/01/2019 15:18
Conclusão
-
29/01/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 12:20
Juntada de documento
-
09/11/2018 14:21
Juntada de petição
-
22/10/2018 14:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2018 19:42
Expedição de documento
-
09/08/2018 18:28
Expedição de documento
-
24/07/2018 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 16:36
Juntada de petição
-
11/07/2018 10:37
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 16:21
Documento
-
10/05/2018 18:56
Expedição de documento
-
10/05/2018 14:36
Expedição de documento
-
10/05/2018 14:25
Juntada de petição
-
24/04/2018 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 17:07
Expedição de documento
-
05/04/2018 18:22
Expedição de documento
-
28/03/2018 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2017 15:55
Expedição de documento
-
03/05/2017 18:06
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2017 16:31
Conclusão
-
20/04/2017 16:31
Conclusão
-
11/04/2017 16:50
Expedição de documento
-
29/09/2016 12:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2016 13:54
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2016 17:00
Publicado Despacho em 18/07/2016
-
13/07/2016 17:00
Conclusão
-
13/07/2016 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2016 16:15
Juntada de petição
-
26/04/2016 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2016 12:44
Juntada de petição
-
08/03/2016 15:06
Documento
-
01/12/2015 11:32
Expedição de documento
-
25/11/2015 12:50
Expedição de documento
-
25/11/2015 12:45
Expedição de documento
-
11/11/2015 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2015 16:42
Conclusão
-
11/11/2015 16:42
Publicado Despacho em 16/11/2015
-
09/11/2015 17:26
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2015 16:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2015
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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