TJRJ - 0806874-02.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806874-02.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTIVA CARVALHO DE QUEIROZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ALTIVA CARVALHO DE QUEIROZ em face de AGUA DO RIO 4 SPE S.A Alega a parte autora, alega, em síntese, que reside sozinha e que após a troca do seu hidrômetro, sofreu com cobranças exorbitantes.
Segue aduzindo que após a troca de concessionária da Cedae para a atual Águas do Rio, ora Ré, recebeu no mês de setembro de 2022 uma fatura no valor de R$ 416,16, que corresponde ao triplo da média dos meses anteriores.
Informa que realizou diversas reclamações administrativas, sem êxito.
Assim, requer, a suspensão das cobranças dos meses abril e maio de 2024, bem como que a ré não cobre por estimativa; a devolução, em dobro, da diferença da cobrança indevida desde o mês de setembro de 2022 e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos do ID 109299590.
Decisão no ID 109410744 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para que à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de água (matrícula nº 400185467-7) sob pena de multa diária de R$100,00, limitada, inicialmente, a R$10.000,00 e sujeita à majoração no caso de descumprimento, bem como de efetuar cobranças por estimativa, sob pena de multa por cada cobrança em desacordo com a presente no mesmo valor cobrado, até decisão ulterior deste Juízo.
Na mesma decisão intimou-se a parte autora para que deposite em juízo o equivalente à média de consumo dos últimos 06 meses anteriores à suposta irregularidade, para cada uma das faturas impugnadas e no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da tutela de urgência.
Contestação no ID 131219911, alegando que o volume aferido corresponde ao consumo real da unidade consumidora, sendo fruto do uso imoderado de água, ou, até mesmo, de eventual vazamento nas instalações hidráulicas internas do imóvel; que o consumo foi aferido pelo mesmo hidrômetro que aferiu às contas anteriores não reclamadas pela parte autora e que o hidrômetro instalado no local se encontra em perfeito estado de funcionamento.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 143764877.
Petição de provas da autora no ID 165697903 pugnando pela prova pericial e pela prova documental superveniente e do réu no ID 168124305.
Decisão saneadora no ID 174274931 fixando os pontos controvertidos, deferindo a prova documental superveniente, invertendo o ônus da prova e em razão da inversão, devolvendo o prazo de provas a ré.
Petição somente da ré ratificando suas manifestações anteriores. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser parcialmente acolhidos.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva que a ré deixe de realizar as cobranças por estimativa e ainda a devolução dos valores pagos em excesso desde setembro de 2022 sob o argumento de que a partir desta data as faturas triplicaram o valor de cobrança.
Destaca-se que não é possível afirmar que a partir de setembro de 2022 as faturas triplicaram, pois sequer há nos autos as cobranças anteriores a este período.
Analisando os autos, não há nenhuma indicação de que as que as cobranças tenham sido realizadas por estimativa.
A autora logrou comprovar apenas duas faturas em que não ocorreu efetiva leitura do hidrômetro.
A faturas anexas no ID 109302355 do ID 109302353 demonstram que as cobranças são realizadas pelo consumo aferido no hidrômetro, salvo as com vencimento em 10/02/24 e 10/05/24, que foram faturadas por média apresentando valores superiores aos comumente utilizados pelo consumidor.
Observa-se o consumo de novembro de 2022 a maio de 2024, todos na média de R$ 455,77, semnenhuma grande variação, à exceção das faturas acima mencionadas.
Diante da controvérsia e da prova documental produzida, desnecessário o deferimento da prova pericial, pois a autora sequer trouxe aos autos as faturas anteriores ao período reclamado e também porque o aumento decorrente do tipo de cobrança alegado foi verificado em apenas duas faturas e não por todo o período impugnado.
Neste sentido, o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL0818126-77.2022.8.19.0038.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 12/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)DIREITODO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA AFERIÇÃO DO CONSUMOQUE RESULTOU EM COBRANÇA EXCESSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I ¿ Caso em Exame. 1 - A autora alega que a fatura de maio de 2022, no valor de R$ 716,69, referente a 300 KWH, está totalmente fora da sua média de consumo, que é de 120 KWH.
Relata ainda, que houve o corte do fornecimento do serviço.
Requereu o restabelecimento da energia elétrica, a condenação da ré ao refaturamento da referida conta e o pagamento de indenização por danos morais no valor de 15 (quinze) salários mínimos, tendo sido proferida sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
II ¿ Questão em discussão. 2 - Controvérsia recursal que consiste em verificar: i) se houve falha na prestação do serviço, tendo em vista a alegação de cobrança excessiva na fatura referente ao serviço de energia elétrica; ii) se é possível o refaturamento dos valores cobrados a maior; e iii) se os fatos narrados na petição inicial causaram danos morais passíveis de reparação e se o valor arbitrado a este título merece ser reduzido.
III ¿ Razões de decidir. 3 - Empresa ré que não se desincumbiu do ônus que lhe compete por força do art. 373, inciso II, do CPC, já que se limitou a alegar a regularidade do medidor e a legitimidade da cobrança impugnada, sem apresentar qualquer prova que justifique o seu aumentoexpressivo de consumode energia no mês de maio de 2022, nem requereu prova pericial. 4 - Refaturamento da cobrança que se impõe. 5 - Dano moral que restou caracterizado, diante da interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica na residência da autora, que não efetuou o pagamento devido ao valor exorbitante da fatura.
Inteligência do verbete nº 192, da Súmula deste TJ-RJ. 6 - Verba indenizatória fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) que não merece redução, estando em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com os valores adotados por esta Corte Estadual em casos análogos (Súmula nº 343 TJRJ). 7 - Precedentes.
IV ¿ Dispositivo. 8 - Recurso não provido.
E sendo assim, considerando que houve houve falha na prestação dos serviços, com relação a cobrança com vencimento nos meses de fevereiro e maio de 2024, onde foi cobrado um valor acima da média paga pela autora, apesar do consumo ter sido lançado como inferior ao anteriormente cobrado, cabível a devolução pela ré, da diferença paga a maior, em dobro.
Na conta com vencimento em 10/02/24 - subtraindo-se o valor cobrado de R$659,89 da média de consumo dos meses anteriores (R$455,77)- tem-se um excesso de R$204,12 cobrados sem justificativa legítima.
Em dobro: R$ 408,24.
Na conta com vencimento em 10/05/24 - subtraindo-se o valor cobrado de R$743,80 da média de consumo dos meses anteriores (R$455,77)- tem-se um excesso de R$288,03 cobrados sem justificativa legítima.
Em dobro: R$576,06.
Os valores cobrados em excesso nos dois meses indicados, em dobro, perfazem a quantia de R$984,30.
Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral.
No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 2.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) Confirmar os efeitos da tutela deferida no ID 111797902; 2) condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, osvaloresefetivamente pagos e comprovadosem excesso nos meses de fevereiro/24 (R$ 743,80) e maio/24 de R$ (R$ 659,89), que considerando a média de consumo da autora de R$ 455,77,totaliza a quantia de R$ 984,30, já na forma dobrada, e que deverá ainda ser corrigida monetariamentee acrescida de juros de mora legais, ambos a contar do desembolso, nos termos da súmula 331 deste E.
TJERJ; 3) compensar a parte autora na quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros legais a contar da citação.
Condeno a ré ainda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
14/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO CALHEIROS DE MOURA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ALTIVA CARVALHO DE QUEIROZ em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ALTIVA CARVALHO DE QUEIROZ em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALTIVA CARVALHO DE QUEIROZ - CPF: *29.***.*76-00 (AUTOR).
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27/03/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:01
Distribuído por sorteio
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27/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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