TJRJ - 0808906-77.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:04
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 00:00
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808906-77.2024.8.19.0202 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0808906-77.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00451182 APELANTE: LUZIMAR DA SILVA SOTERO MARTINS ADVOGADO: KATIA CRISTINA SILVA OAB/RJ-215653 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 ADVOGADO: MAYARA MUNIZ RIAL OAB/RJ-255113 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA APÓS TROCA DE HIDRÔMETRO.
REFATURAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de concessionária de serviço de fornecimento de água, visando ao refaturamento das faturas dos meses de fevereiro e março de 2024, diante de cobrança supostamente desproporcional após troca do hidrômetro, bem como à condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se há irregularidade na conduta da concessionária quanto à cobrança das faturas após a substituição do hidrômetro, justificando o refaturamento com base na média histórica de consumo; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIRA tutela antecipada foi deferida com base na verossimilhança das alegações autorais, demonstrando que havia elementos mínimos a justificar a revisão das faturas, afastando a tese de ausência de prova pré-constituída.A inversão do ônus da prova, deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, impunha à ré o dever de comprovar a regularidade das cobranças, o que não foi feito, mesmo após abertura de fase probatória.Restou caracterizada falha na prestação do serviço, autorizando o refaturamento das cobranças impugnadas com base na média de consumo dos seis meses anteriores a fevereiro de 2024, critério mais adequado para aferição do valor devido.A repetição do problema já enfrentado judicialmente pela autora, somada à necessidade de novo acionamento do Judiciário, configura dano moral indenizável, evidenciando desrespeito à dignidade do consumidor e transtornos que superam o mero aborrecimento.A fixação do valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os contornos do caso concreto.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:Cabe à concessionária de serviço público comprovar a regularidade das cobranças contestadas quando houver inversão do ônus da prova fundada no Código de Defesa do Consumidor.A ausência de comprovação da regularidade do consumo, especialmente após troca de hidrômetro, autoriza o refaturamento com base na média dos meses anteriores.A reiteração de falha na prestação do serviço e a necessidade de acionar o Judiciário por fato idêntico ao já discutido anteriormente configuram dano moral indenizável.A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
30/07/2025 13:04
Documento
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29/07/2025 19:11
Conclusão
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29/07/2025 10:01
Provimento em Parte
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15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 118.
APELAÇÃO 0808906-77.2024.8.19.0202 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0808906-77.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00451182 APELANTE: LUZIMAR DA SILVA SOTERO MARTINS ADVOGADO: KATIA CRISTINA SILVA OAB/RJ-215653 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 ADVOGADO: MAYARA MUNIZ RIAL OAB/RJ-255113 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU -
11/07/2025 16:15
Inclusão em pauta
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09/07/2025 18:05
Pedido de inclusão
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 11:06
Conclusão
-
02/06/2025 11:00
Distribuição
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31/05/2025 12:29
Remessa
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31/05/2025 12:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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