TJRJ - 0893626-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de COLUMBANO FEIJO em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/07/2025 06:00.
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11/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0893626-61.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA COSTA MAURIELI RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
Divisada a hipossuficiência econômica, a partir da qualificação da parte e dos documentos carreados na petição inicial, defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Considerando que a alegada negativa à cobertura do procedimento cirúrgico pela operadora do plano de saúde, ora ré, não teria sido documentada, sendo indiciada por protocolo de atendimento, referido na inicial e no ID 206314212, intime-se a ré, por OJA de plantão, para, no prazo de 72h (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada. 3.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do Código de Processo Civil); e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º do Código de Processo Civil); deixo, ao menos, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, subordinando-a à superveniente manifestação favorável pela parte ré. 4.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 335, I, do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, se requerida a gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá aparte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 5.
Com a manifestação nos termos do item 2 ou decorridos, certificados, voltem conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
09/07/2025 22:33
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:38
Outras Decisões
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09/07/2025 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELICA COSTA MAURIELI - CPF: *19.***.*50-36 (AUTOR).
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09/07/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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