TJRJ - 0825288-95.2022.8.19.0209
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ELCE PINTO DA ROCHA SCAPIN em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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20/04/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0825288-95.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAW - GERENCIAMENTO, ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP RÉU: ELCE PINTO DA ROCHA SCAPIN Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por RAW – GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – EPP em face de ELCE PINTO DA ROCHA SCAPIN (LOCATÁRIO).
Narra a parte autora, em síntese, que locou imóvel residencial ao réu, pelo prazo de 30 meses, com início em 05/06/2017 e término em 05/12/2019.
Afirma, contudo, que, no final do contrato, a parte autora constatou que o bem se encontrava inapto para nova relação locatícia, em razão de o locatário não teria cumprido a obrigação de devolver o imóvel nas mesmas condições recebidas.
Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nas despesas de reparo do bem.
Declínio de competência no index 36760245.
Conflito negativo de competência suscitado no index 70021122.
Acórdão que decidiu pela competência deste Juízo no index 106710640.
Citada a parte ré, não houve apresentação de contestação no prazo legal, conforme certidão de index 132903752.
Decretada revelia do réu no index 134752847.
Intimadas as partes, não houve requerimento de outras provas (index 137841153 e 137841153).
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por RAW – GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – EPP em face de ELCE PINTO DA ROCHA SCAPIN (LOCATÁRIO).
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, incisos I e II, do CPC, não apenas porque não há necessidade de produção de outras provas para o adequado deslinde da presente controvérsia, mas também, considerando que a parte ré é revel, ocorreu o efeito estabelecido no art. 344 do CPC e não há requerimento de produção de novas provas.
Desde logo, há de se pontar que, conquanto tenha sido decretada a revelia da parte ré, tal fato não importa em automática procedência dos pedidos autorais, exigindo-se a análise das provas constantes dos autos, a fim de se verificar se, efetivamente, amparam a pretensão autoral.
Nesta toada, o entendimento do C.
STJ já se firmou no sentido de que "a decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial" (REsp 1.732.807/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018).
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Apresenta o contrato de locação, laudo de vistoria de saída, fotografias do imóvel e orçamentos de reparo.
Em especial, destaca-se o laudo de vistoria de saída, que elenca os defeitos encontrados no apartamento.
O réu assina o referido laudo, tomando ciência dos vícios imputados, mas faz diversos apontamentos de que discorda de cada um dos problemas relatados.
Muito embora, no referido documento, tenha o réu se manifestado genericamente com discordância de cada ponto do relatório, reputo que, nestes autos, o réu não compareceu para impugnar a pretensão autoral, fazendo operar o efeito material da revelia em seu desfavor.
Nestes termos, a documentação apresentada pelo autor evidencia que a parte demandante se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, de modo a evidenciar a origem do crédito que cobra, judicialmente, da parte ré.
Por outro lado, diante da decretação de revelia e da ausência de contestação nos autos, a parte ré não comprovou, minimamente, a ausência de responsabilidade ou preexistência dos danos relatados, ou mesmo qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão autoral, ônus que lhe incumbia, com fulcro no art. 373, II, do CPC, razão pela qual de rigor condená-la ao pagamento do valor descrito nos orçamentos de reparo.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.040,70 a título de danos materiais, corrigida monetariamente, a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ), assumido este com a data do laudo de vistoria, com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Em havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
24/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de NATHALIA PAIVA DIAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ELCE PINTO DA ROCHA SCAPIN em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA MAESTRI THOME PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0825288-95.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAW - GERENCIAMENTO, ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP RÉU: ELCE PINTO DA ROCHA SCAPIN Feito em fase de saneamento.
Revelia decretada.
Verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico que as partes são legítimas, havendo interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Ademais, não existem preliminares a serem apreciadas.
Declaro, assim, saneado o feito.
Quanto à distribuição do ônus probatório, esta observará o que está regularmente previsto no art. 373 incisos I e II, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa.
Considerando que o réu revel pode produzir provas, defiro tão somente a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do novo Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de matéria exclusivamente de direito.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de outubro de 2024.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
21/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA MAESTRI THOME PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ELCE PINTO DA ROCHA SCAPIN em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:11
Decretada a revelia
-
24/07/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ELCE PINTO DA ROCHA SCAPIN em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA MAESTRI THOME PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA MAESTRI THOME PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 16:48
Juntada de acórdão
-
18/01/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:36
Juntada de mandado
-
02/08/2023 14:47
Expedição de Informações.
-
01/08/2023 08:15
Expedição de Ofício.
-
29/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 00:08
Decorrido prazo de WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:57
Decorrido prazo de RAW - GERENCIAMENTO, ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 05/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:13
Outras Decisões
-
11/05/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 17:55
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
03/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 00:29
Decorrido prazo de WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:52
Outras Decisões
-
18/11/2022 14:28
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/10/2022 12:47
Distribuído por sorteio
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26/10/2022 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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