TJRJ - 0804270-78.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 16:30
Juntada de Projeto de sentença
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22/09/2025 16:30
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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10/09/2025 14:27
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2025 14:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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10/09/2025 14:27
Juntada de Ata da Audiência
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09/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 07:30
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 14:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0804270-78.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JULIANA LEITE PEREIRA RÉU : LOJAS RENNER S.A.
Finalidade: Intimar a parte ré sobre a Decisão de ID208025691.
Decisão: "Os documentos acostados à inicial se constituem em início de prova do cancelamento da compra pela parte ré, sendo as alegações autorais verossímeis, principalmente em face de poder o julgador decidir de acordo com as regras de experiência e pela experiência desta julgadora em Juizados Especiais Cíveis, ao longo dos últimos vinte e cinco anos; a irreparabilidade do dano é evidente, em razão dos inevitáveis óbices à vida negocial que decorrem de inscrições em cadastros de inadimplentes;
por outro lado, a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade; por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA, para determinar que a parte ré, em razão dos fatos narrados na inicial, se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou deles retirá-lo, no caso de já havê-lo feito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), enquanto perdurar a inscrição." RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 14:20
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 14:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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23/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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