TJRJ - 0819271-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:34
Baixa Definitiva
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16/09/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0819271-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO MADEIRA FARIAS RÉU: ACTIVISION BLIZZARD BRASIL PROMOCOES LTDA.
Trata-se de ação indenizatória proposta pela BRENO MADEIRA FARIA em face da ACTIVISION BLIZZARD BRASIL PROMOCOES LTDA, alegando que: 1.No dia 06 de Janeiro de 2024, o Autor teve a sua conta no jogo banida permanentemente, ficando assim impossibilitado de acessar qualquer modo do jogo, seja o modo online(neste modo enfrenta-se outros jogadores reais) quanto os modos campanha ou história, nos quais enfrenta-se apenas os bots(personagens virtuais), sendo estes operados pela própria engine (máquina/sistema) do jogo. 2.Tão logo o autor tomou conhecimento do banimento, entrou em contato com o suporte da requerida , a fim de esclarecer o motivo do banimento, haja vista que ele nunca praticou qualquer conduta que fosse desabonada pelo jogo.
Após estabelecido contato com o suporte da requerida, o autor foi surpreendido com a informação de que a decisão era definitiva e estava correta. 3.o autor jamais utilizou de qualquer programa ilícito, que fizesse a manipulação de dados do jogo, conforme passa-se a expor a seguir. 4.O motivo do banimento foi a utilização de um programa, chamado AMD FidelityFX Super Resolution 3.0, ou FSR 3.0, o qual possui o objetivo, tão somente, de otimizar a nitidez da imagem dentro do jogo, melhorando a performance da máquina dos jogadores e possibilitar uma experiência visual mais imersiva para o usuário. 5.Nesse sentido, importante esclarecer que a utilização do referido programa, em nada afeta a jogabilidade dos demais jogadores, bem como não dá qualquer tipo de vantagem aos usuários, uma vez que são utilizados, principalmente, por players que não possuem computadores tão potentes para executar perfeitamente o jogo. 6.Em síntese, a ideia básica da tecnologia é utilizar algoritmos avançados para melhorar a qualidade da imagem e, consequentemente, do jogo, não havendo que se falar em manipulação de dados. 7.Com efeito, a fim de elucidar o acima exposto, imperioso consignar que, a própria empresa requerida implementou, dentro do sistema do jogo, o programa FSR 3.0, possibilitando que os jogadores, sem necessidade de download/uso externo pudessem utilizar a ferramenta 8.Ora, o fato de a empresa requerida implementar dentro do jogo uma opção que ativa a ferramenta que ocasionou o banimento do autor, revela que, ela própria, reconhece o benefício do uso da tecnologia, bem como dá conta da inexistência de caráter nocivo ao ambiente do jogo e/ou de manipulação de dados por aqueles que utilizam. 9.Por conseguinte, diante da conduta arbitrária e não razoável da requerida ACTIVISION BLIZZARD BRASIL PROMOCOES LTDA., a qual impediu o Autor de seguir competindo em alto nível no ambiente do jogo, não restou alternativa senão a distribuição da presente demanda judicial.
Id. 121856272 - ACTIVISION BLIZZARD BRASIL PROMOÇÕES LTDA apresentou sua defesa, aduzindo que: 1.É fundamental esclarecer, de início, que a AB BR PROMOÇÕES não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que o Jogo não é desenvolvido, disponibilizado e/ou administrado pela RÉ, e sim pela LICENCIANTE.
Ainda assim, com vistas à colaboração processual, a RÉ contatou a LICENCIANTE, que se dispôs a esclarecer os fatos, conforme será adiante demonstrado: 2.Em primeiro lugar, a LICENCIANTE informou que identificou no computador do AUTOR a execução de um software proibido pelos Termos de Uso da Activision (os “Termos de Uso” – “Doc. nº 1”) e pelas Políticas de Segurança do Call of Duty (as “Políticas de Segurança” – “Doc. nº 2”).
Tais documentos possuem força contratual e regulam a relação jurídica entre o AUTOR e a LICENCIANTE, tendo sido prévia e expressamente aceitos pelo AUTOR. 3.O software de trapaça ilicitamente utilizado pelo AUTOR lhe possibilitava a manipulação de dados do Jogo para obtenção de vantagens indevidas (trapaça).
Programas de trapaça dessa natureza (que são conhecidos como “hacks” ou “cheats”) alteram as configurações originais internas do software dos jogos para permitir, por exemplo: (i) que a mira da arma do personagem do jogador consiga sempre atingir o inimigo, evitando tiros fora do alvo (trapaça conhecida como “Aimbot” ou “Lock”); (ii) que o jogador enxergue através das paredes dos mapas dos jogos para enxergar seus adversários escondidos (trapaça conhecida como “Wall Hack”); e/ou (iii) que o personagem do jogador consiga atravessar paredes nos cenários de batalha dos jogos. 4.Aliás, é completamente irrelevante o AUTOR mencionar que teria utilizado um suposto software para “otimizar a nitidez da imagem dentro do jogo” – o que seria desnecessário pois a imagem do jogo já é absolutamente nítida.
Essa alegação nada mais é do que o reconhecimento tácito pelo AUTOR de que ele fazia o uso de um software alheio em conjunto com o Jogo, tentando dar “ares” de inofensividade ao programa que, na realidade, lhe conferia vantagens ilícitas que desequilibravam a competição nos ambientes virtuais do Jogo que eram frequentados pelo AUTOR. 5.De qualquer modo, o uso de softwares de trapaça é incessantemente combatido não só pela LICENCIANTE, como também por toda comunidade de desenvolvedores de jogos eletrônicos.
Isso porque, para que se tenha um ambiente dentro dos jogos que seja neutro, justo e seguro, é necessário que se combata a utilização de artifícios (programas não autorizados) que confiram vantagens indevidas a certos jogadores em detrimento dos demais Id. 166800917 – Manifestação da ré pelo julgamento antecipado da lide.
Id. 207869758 – Certidão de inércia da parte autora quanto à apresentação de réplica e produção de provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte ré é a distribuidora do jogo no Brasil, logo, parte legítima para responder por eventuais falhas, na medida que sua empresa aufere ganhos com o referido jogo no Brasil, independente de quem seria o licenciante.
Estamos diante de uma relação de consumo, logo, aplicam-se as normas do CDC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, podendo haver o julgamento da lide.
A parte autora alega que foi impedido de seguir competindo em alto nível no ambiente do jogo, eis que utilizou um programa (externo) para melhoria da da imagem dentro do jogo.
A parte ré sustenta que tal programa seria uma forma de burlar as regras do jogo e auferir vantagens.
A parte autora confirmou o uso do referido programa adicional, chamado AMD FidelityFX Super Resolution 3.0, ou FSR 3.0, sendo que não requereu qualquer prova adicional para comprovar que o referido programa foi utilizado e que, por conta do uso do mesmo, houve o banimento dos jogos.
O ônus de tal prova é da parte autora, pela necessidade de verificação do equipamento e do programa efetivamente utilizado, sendo que a parte autora não requereu qualquer prova adicional, quando intimada para tanto.
Desta forma, não há comprovação de falhas cometidas pela ré que justifiquem sua condenação.
ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRENO MADEIRA FARIA em face da ACTIVISION BLIZZARD BRASIL PROMOCOES LTDA.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a JG.
PRI.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
15/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA COSTA ROSO em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ACTIVISION BLIZZARD BRASIL PROMOCOES LTDA. em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 15:43
Juntada de acórdão
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07/05/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:12
Declarada incompetência
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26/02/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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