TJRJ - 0802883-21.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 15:50
Baixa Definitiva
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27/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo: 0802883-21.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO MONTEIRO RÉU: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar comprovar ahipossuficiência alegada, permaneceu inerte, conforme fl. 136778521, sob pena de cancelamentoda distribuição.
Ressalto que, no caso em tela é desnecessária a intimação pessoal, visto que o art. 485, §1º, doCPC só a prevê para os casos do art. 485, II e III, do Diploma Processual.
Segundo o artigo 290 do NCPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada napessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias".
Além desse dispositivo, convém mencionar o ENUNCIADO 24 FETJ: "O cancelamentoda distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária. isenção da parte autora ao recolhimento de custas judiciais. art. 17, INCISO X, da Lei Estadual nº 3.350/99." Sendo assim, DETERMINO O CANCELAMENTODA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290do NCPC, dando-se baixa e arquivando-se os autose condeno a parte autora ao pagamento das custas, dispensado o pagamento da taxa judiciária, conforme enunciado n°.: 24 do FETJ.
Intime-se.
JAPERI, 1 de julho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
01/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/06/2025 22:16
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCELY OSSES NUNES em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:40
Outras Decisões
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06/08/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 03:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCELY OSSES NUNES em 05/02/2024 23:59.
-
03/12/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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