TJRJ - 0804001-38.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2025 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de DEIVID DE AGUIAR PAULINO em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804001-38.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DEIVID DE AGUIAR PAULINO Cuida-se de ação penal pública incondicionada com imputação de delito capitulado na Lei n. 11.343/06.
Notificado, veio aos autos defesa prévia em id 212636084, postulando, em apertada síntese, a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, inépcia da denúncia e no mérito, a absolvição.
Dada vista, manifestou-se desfavoravelmente o Ministério Público. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
Rejeito a arguição de ausência de justa causa, pois contam da denúncia elementos probatórios mínimos que indicam a ocorrência da materialidade e da autoria, justificando o desencadeamento da persecução penal, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.
Registro que há progressivo incremento no standard probatórioexigido para fins de continuidade da ação penal.
No entanto, no caso, há indícios da conduta típica no apf Nº 43-02539/2025, acompanhado de termos de depoimento e laudo pericial (ID 206205313), que dão substrato à acusação efetuada.
Pela mesma razão, não é evidente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), motivo pelo qual mantenho a persecução penal, com o intuito de apuração dos fatos envolvidos, garantindo-se ao réu o contraditório e a ampla defesa (art. 5, LV, da CF).
Também rejeito a arguição de inépcia da acusação, pois apuro que a denúncia apresenta descrição fática individualizada, narrando as condutas atribuídas. É prematuro, portanto, o reconhecimento da tese defensiva no atual momento processual.
A valoração probatória e a adequação típica dos fatos atribuídos serão efetuadas ao término da instrução probatória.
Na esteira dos fundamentos acima, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Inexistente modificação da situação fático-jurídica, RECEBO a denúncia.
Cite-se.
Designo AIJ, para o dia 21/10/2025 às 13:00 horas.
Intimem-se e requisitem-se, registre-se nos mandados e requisições, preferencialmente em negrito, a necessidade de comparecimento presencial, munido de documento de identificação pessoal.
Na hipótese do réu encontrar-se preso, proceda o cartório o agendamento da participação do réu no próprio presídio, por meio do telefone 21 2334-6214, ou e-mail [email protected], encaminhando-se à SEAP o link para acesso ao ambiente virtual.
Requisitem-se.
Intimem-se.
Faculta-se o comparecimento telepresencial, mediante requerimento, quando então será fornecido link de acesso ao ato processual ((vide Ato Normativo nº 16/2024).
Registro às partes que as audiências permanecerão com registro audiovisual, posteriormente disponibilizado no sistema PJE Mídias.
Proceda-se às diligências necessárias ao ato.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica.
ITAPERUNA, 14 de agosto de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
14/08/2025 18:29
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:51
Recebida a denúncia contra DEIVID DE AGUIAR PAULINO (RÉU)
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14/08/2025 12:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2025 13:00 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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14/08/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de DEIVID DE AGUIAR PAULINO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 12:32
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:55
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 15:39
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 15:39
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 10:11
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804001-38.2025.8.19.0026 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: DEIVID DE AGUIAR PAULINO Altere-se a classe processual para ação penal.
Notifique-se o denunciado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 55 da Lei 11.343/06.
Não apresentada a defesa prévia no prazo legal, ou se o denunciado, notificado, não constituir advogado, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Defiro a cota ministerial.
Em relação ao material entorpecente apreendido, aplico o disposto no art. 50, §3º da Lei 11.343/06.
Quanto às amostras guardadas para contraprova, aguarde-se o trânsito em julgado, na forma do art. 72 da Lei 11.343/06.
OFICIE-SE.
Passo à análise do pleito libertário em id 207468541, sobre o qual o Ministério Público opinou contrariamente em id 207773066.
Alega a defesa técnica, em síntese, que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, aduzindo, ainda, a presunção de inocência e a ausência de ofensa à garantia da ordem pública, e que o acusado possui bons antecedentes, não ostenta perfil de periculosidade e responde por delito sem o emprego de violência ou grave ameaça. e alternativamente requer a conversão da prisão pelas medidas cautelares.
Analisando os autos, verifico a necessidade de manutenção da prisão cautelar, acolhendo o parecer ministerial, na medida em que inexiste qualquer alteração fática a justificar a revogação do decreto prisional proferido em sede de audiência de custódia (id 206476059).
Com efeito, preceitua o Código de Processo Penal que, uma vez presentes os requisitos normativos insculpidos do art. 313 do CPP e os pressupostos fáticos descritos no art. 312 do mesmo diploma, é cabível a decretação da prisão preventiva, desde que não seja possível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º do CPP).
In casu, foi imputado ao acusado os crimes previstos nos artigos 155, §4dos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, e 278 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Considerando a sanção individualmente prevista, a pena privativa de liberdade máxima ultrapassa 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 313, inciso I do CPP.
E observo também que se mantém hígidos os requisitos estabelecidos no artigo 312 do mesmo diploma legal para a manutenção do decreto prisional, quais sejam, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
De um lado, verifico que está presente o FUMUS COMISSI DELICTI, na medida em que dos autos do IP nº 143-02539/2025, evidencia-se a existência do crime e os indícios de autoria, destacando-se em especial os termos de declarações das testemunhas e os laudos produzidos.
De outro lado, também restou configurado o PERICULUM LIBERTATIS.
Como cediço, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Muito embora na peça acusatória não conste a informação de que o crime foi executado com violência ou grave ameaça, efetivamente os fatos em apuração neste processo são graves e a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal estarão comprometidas se em liberdade estiver o acusado.
Pelas razões até aqui expostas extrai-se, de igual forma, inviável a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, conforme requerida pelo denunciado, visto que não se revelariam aptas a resguardar o regular trâmite processual, uma vez que a denunciada se encontra profundamente inserida na prática do crime de associação para o tráfico de entorpecentes, inclusive, com atuação contundente como integrante da facção criminosa “Comando Vermelho”.
Com efeito, a prisão preventiva mostra-se adequada à hipótese para a garantia da ordem pública, considerada a gravidade em concreto das conduta, em tese, perpetrada pelo réu, bem como, para a conveniência da instrução criminal.
Nessa linha, não há dúvidas de que manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública bem como para garantir a instrução criminal.
Ademais, analisando atentamente o rol das medidas cautelares diversas da prisão constantes dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, não há, neste momento e neste caso, qualquer medida a ser imposta com efetividade, uma vez que o procedimento policial possui indícios suficientes de autoria e materialidade.
Assim, tanto a liberdade quanto a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão afrontarão a ordem pública e social.
Por esses fundamentos, permanecem hígidos os motivos que ensejaram a medida excepcional, reiterando-se aqui os fundamentos já exteriorizados anteriormente.
Dessa forma, torna-se patente que a custódia preventiva é absolutamente necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Ante ao exposto, por inexistir excesso de prazo, INDEFIRO O PLEITO LIBERTÁRIO bem como sua conversão em medidas cautelares diversas da prisão.
E saliento que a revogação da prisão preventiva poderá ser reapreciada após a instrução do processo, acaso a Defesa comprove os fatos veiculados na peça de defesa.
Ciência à Defesa e ao Ministério Público.
ITAPERUNA, 10 de julho de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
10/07/2025 19:31
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:22
Mantida a prisão preventida
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10/07/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:30
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
09/07/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:59
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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07/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2025 17:23
Recebidos os autos
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05/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Itaperuna
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05/07/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 12:53
Juntada de mandado de prisão
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05/07/2025 12:38
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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05/07/2025 11:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/07/2025 11:34
Audiência Custódia realizada para 05/07/2025 10:00 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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05/07/2025 11:34
Juntada de Ata da Audiência
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05/07/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:38
Audiência Custódia designada para 05/07/2025 10:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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04/07/2025 14:37
Juntada de auto de prisão em flagrante
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04/07/2025 14:34
Expedição de Informações.
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04/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
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04/07/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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