TJRJ - 0811765-54.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0811765-54.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE ALVARENGA DA CRUZ RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
As preliminares de inépcia da inicial se confundem com o próprio mérito e, portanto, serão analisadas no momento oportuno.
Rejeito a preliminar de falta de interesse suscitada pela ré.
Pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a Carta Magna de 1988 buscou suprimir quaisquer empecilhos existentes na sistemática processual que dificultassem o acesso à justiça, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, extinguir o feito por mera ausência de requerimento administrativo chancelaria uma regressão histórica, indo de encontro, inclusive, a princípios fundamentais do Código de Processo Civil de 2015, como, por exemplo, a primazia da resolução do mérito, de acordo com o artigo 4º da referida lei.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a) a ocorrência de inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito efetuada pela parte ré - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC); (b) a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (c) a existência de débito da parte autora objeto da cessão de crédito realizada pela empresa PPK CALÇADOS LTDA em favor da parte demandada ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (d) a existência de causa excludente do nexo de causalidade - ônus da prova da parte ré - (art. 373, II, CPC); e (e) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 2.
Fls. 153227925 - Indefiro o pedido de produção de prova oral, consubstanciado no depoimento pessoal do autor, visto que é desnecessária à instrução do feito; 3.
Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, §1º, do CPC, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que as partes rés esclareçam se tem interesse na produção de outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las. 4.
Findo o prazo, certifique-se o que couber e não havendo requerimento de provas, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
21/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:14
Outras Decisões
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14/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
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14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/11/2024 23:59.
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02/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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