TJRJ - 0090076-92.2016.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1 - Quanto ao requerimento da parte autora às fls. 384/385, a dinâmica probatória no procedimento comum é regida pelo princípio do ônus da prova desde a fase postulatória.
As partes, ao alegarem fatos, assumem o encargo de comprová-los, conforme a distribuição estabelecida pelo artigo 373 do CPC.
A decisão saneadora, ao fixar os pontos controvertidos, organiza o debate probatório, mas, em regra, não altera a responsabilidade pela produção da prova.
A efetividade da tutela jurisdicional, portanto, repousa na diligência das partes em apresentar provas robustas de suas alegações, sob o risco de verem seus pleitos rejeitados pela ausência de comprovação, em consonância com o princípio fundamental do ônus da prova, que precede e orienta toda a atividade probatória no processo civil.
Assim, somente após a fase de apresentação das provas, que o magistrado fixa o ponto controvertido na decisão saneadora e não o contrário.
Rejeito o requerimento de fls. 384/385, por falta de amparo legal. 2 - Chamo o feito à ordem para que o réu se manifeste quanto à sucessão processual determinada às fls. 194.
Contudo, reconheço a ilegitimidade passiva do primeiro réu.
Destarte, a legitimidade passiva, como condição da ação essencial para a apreciação do mérito da demanda, exige que o réu seja aquele que, em tese, deverá suportar os efeitos de uma eventual sentença de procedência.
A constatação de uma ilegitimidade passiva clara, ou seja, quando a parte indicada para figurar no polo passivo da relação processual manifestamente não possui qualquer vínculo jurídico material com a pretensão deduzida em juízo, levanta questionamentos importantes sobre a correta aplicação da teoria da asserção.
A aplicação irrestrita da teoria da asserção pode gerar distorções, especialmente em casos de ilegitimidade passiva clara e evidente.
Se a petição inicial, mesmo sob uma análise superficial, revela que o réu indicado não possui qualquer relação com o fato jurídico que fundamenta o pedido, insistir na aplicação da teoria da asserção, postergando a extinção do processo sem resolução do mérito para um momento posterior (como a fase instrutória ou a sentença), pode acarretar prejuízos à celeridade processual e à economia de atos.
Portanto, a teoria da asserção seja um importante instrumento para a análise inicial das condições da ação, sua aplicação não pode ser inflexível a ponto de ignorar a evidência de uma ilegitimidade passiva clara.
Nesses casos excepcionais, a primazia dos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência impõe uma interpretação que permita ao magistrado reconhecer a ausência de legitimidade passiva ad causam já no juízo de admissibilidade da demanda, evitando a tramitação desnecessária de um processo que não reúne as condições mínimas para sua válida e eficaz resolução.
A clivagem entre a aplicação dogmática da teoria da asserção e a constatação de uma ilegitimidade passiva manifesta exige uma análise crítica e ponderada, buscando um equilíbrio que promova uma justiça mais célere e eficiente.
Intimem-se as partes, visto que a relação processual já está estabelecida. 3 - Nomeio em substituição ao perito nomeado às fls. 194, Dr.
José Carlos Filippo, CREA 17594-10, pelo perito, Dr.
Claudio de Assis Pinto, Engenheiro Civil, CREA-RJ 2020-106301, ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected].
Intime-se para dizer se aceita o encargo.
Na mesma ocasião deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus o autor e de que os honorários serão pagos ao final da demanda na hipótese de sucumbência da parte ré ou na hipótese de acordo celebrado entre as partes.
Os honorários estão estipulados em R$ 3.250,40 (três mil duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Aceito o encargo, intime-se o perito para que se manifeste aos honorários fixados ou apresente proposta de honorários.
Após, dê-se ciência às partes.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo faculto às partes para apresentação de assistentes técnicos e quesitos, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC.
Intimem-se. -
12/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 17:36
Conclusão
-
07/03/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 19:56
Conclusão
-
30/08/2024 13:17
Conclusão
-
30/08/2024 13:17
Indeferida a petição inicial
-
02/08/2024 13:39
Remessa
-
07/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 14:22
Conclusão
-
07/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 16:13
Conclusão
-
20/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:16
Conclusão
-
05/06/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 22:48
Juntada de petição
-
13/03/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 14:58
Conclusão
-
22/11/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:51
Conclusão
-
07/05/2022 07:28
Juntada de petição
-
12/04/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 15:18
Conclusão
-
08/09/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 00:08
Conclusão
-
15/04/2021 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 00:07
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2021 22:34
Juntada de petição
-
03/02/2021 21:59
Juntada de petição
-
11/12/2020 13:50
Documento
-
07/07/2020 17:48
Expedição de documento
-
06/03/2020 16:58
Expedição de documento
-
11/10/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 17:52
Desentranhada a petição
-
05/09/2019 15:05
Documento
-
02/07/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 16:38
Conclusão
-
29/05/2019 16:38
Outras Decisões
-
07/05/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2019 13:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2019 21:13
Juntada de petição
-
26/04/2019 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 03:01
Juntada de petição
-
11/04/2019 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2019 11:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 11:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 16:14
Juntada de petição
-
07/02/2019 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 21:55
Juntada de petição
-
31/01/2019 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 17:17
Documento
-
10/09/2018 17:10
Documento
-
21/08/2018 16:03
Juntada de petição
-
20/08/2018 15:28
Juntada de petição
-
16/08/2018 17:33
Juntada de documento
-
14/08/2018 18:56
Juntada de petição
-
14/08/2018 17:36
Juntada de petição
-
13/07/2018 11:42
Juntada de petição
-
24/05/2018 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2018 17:38
Audiência
-
23/05/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 17:38
Conclusão
-
26/04/2018 11:48
Juntada de petição
-
28/02/2018 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2018 21:12
Conclusão
-
15/02/2018 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 16:42
Juntada de petição
-
19/10/2017 11:53
Juntada de petição
-
05/10/2017 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2017 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2017 16:57
Juntada de petição
-
22/06/2017 16:49
Juntada de documento
-
14/06/2017 15:19
Juntada de petição
-
31/05/2017 11:54
Juntada de petição
-
10/05/2017 17:56
Documento
-
10/05/2017 17:54
Documento
-
12/04/2017 12:36
Expedição de documento
-
10/04/2017 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2017 14:25
Expedição de documento
-
10/04/2017 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2017 16:22
Audiência
-
07/04/2017 16:21
Conclusão
-
07/04/2017 16:21
Assistência Judiciária Gratuita
-
14/02/2017 11:50
Juntada de petição
-
01/02/2017 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2017 13:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2017 12:56
Juntada de documento
-
11/10/2016 15:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2016
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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