TJRJ - 0803604-74.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara de Familia - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:45
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO SILVA KRONEMBERG RIBEIRO em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor para retirar alvará. -
08/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:27
Expedição de Alvará.
-
07/08/2025 13:27
Expedição de Alvará.
-
06/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 08:29
Juntada de Petição de ciência
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0803604-74.2024.8.19.0038 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: NILDE BATISTA LANDIM FERREIRA REQUERIDO: JOSE MARCIANO FERREIRA Trata-se de pedido de alvará judicial apresentado por Nilde Batista Landim Ferreira em que pretende autorização para o levantamento do valor relativo ao saldo em conta bancária, por ocasião do falecimento de Jose Marciano Ferreira.
A inicial veio instruída com os documentos de index 97632260 a 97632271.
A pedido, foi realizada o afastamento de sigilo bancário do falecido em index 140833003, respondido em index 171275698.
Manifestação da Fazenda Pública em index 191882280. É o relatório.
Decido.
A procedência do pedido se impõe, já que o mesmo encontra amparo integral da Lei n. 6858/80, que prevê a expedição de alvará judicial para levantamento do valor referente a saldo de conta corrente, caderneta de poupança e fundos de investimento até 500 OTN’s e desde que não haja outros bens a inventariar, estando, aqui, devidamente comprovados os requisitos legais.
Conforme se extrai dos autos, ainda que o valor apurado ultrapasse o limite de 500 OTN’s, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.168.625 sob o rito dos recursos repetitivos, flexibilizou o teto estabelecido no referido diploma legal, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, conforme já decidido no Agravo de Instrumento interposto pela requerente.
A Fazenda Pública, adimplida a obrigação tributária e/ou à míngua de sua existência, não se opôs ao pedido.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição de alvará judicial em favor de Nilde Batista Landim Ferreira para levantamento dos valores contidos em contas bancárias do Banco Bradesco e da Caixa Econômica Federal, de titularidade do de cujus Jose Marciano Ferreira, o que faço com arrimo no artigo 723 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente, devendo ser observada a gratuidade de justiça, caso deferida.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 8 de julho de 2025.
ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Titular -
14/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:31
Juntada de petição
-
08/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 16:01
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:25
Juntada de petição
-
07/04/2025 11:24
Juntada de petição
-
19/03/2025 11:11
Juntada de Petição de ciência
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:21
Outras Decisões
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14/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:57
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 14:56
Juntada de petição
-
14/03/2025 14:48
Juntada de petição
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
31/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 11:40
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
13/08/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
19/02/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 18:06
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:33
Declarada incompetência
-
23/01/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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