TJRJ - 0803733-08.2023.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIANE PEREIRA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/11/2024 08:44.
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26/11/2024 00:00
Intimação
decisão id. 157095370 -
22/11/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: [email protected] - Telefone: (21) 36339810 DECISÃO Processo: 0803733-08.2023.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1-Defiro JG. 2- Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIANE PEREIRA DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Alega a autora que foi surpreendida com uma cobrança referente a um TOI no valor de R$ 521,35 e que, no mês de outubro deste ano, recebeu uma fatura com valor desproporcional a sua média de consumo.
Requer em sede de tutela de urgência :a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito;que o réu se abstenha de suspender o fornecimento do serviço; a autorização para que seja consignado o valor da fatura referente ao mês de outubro de 2024, no valor da média das últimas seis faturas É o relatório.
Considerando a relação de consumo entre as partes; que as alegações autorais revelam-se verossímeis; que a parte autora é hipossuficiente frente à ré; considerando, ainda, que a interrupção do serviço de energia elétrica pode provocar lesão e de difícil reparação e, por fim considerando que não é possível admitir o corte no fornecimento do serviço enquanto pender dúvida acerca do valor cobrado;
por outro lado, a providência pretendida se revela incapaz de provocar qualquer lesão ao direito da outra parte, o que reforça a necessidade de prestá-la imediatamente; presentes, assim, os requisitos, DEFIRO a tutela de urgência para : a) que seja oficiado a órgão de proteção do crédito para que exclua o nome da autora dos seus cadastros de inadimplentes; b) que o réu se abstenha de suspender o fornecimento do serviço ou, caso já tenha suspendido, restabeleça-o, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais). c) deferir o depósito em juízo os valores que reputa como incontroversos por sua conta e risco, observada, ainda, os termos da súmula 195 TJ/RJ. 3- Sem prejuízo, diga a parte autora em réplica,no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, digam as partes as provas que pretendem produzir.
GUAPIMIRIM, 19 de novembro de 2024.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
21/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 19:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 13:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIANE PEREIRA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:43
Juntada de acórdão
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28/02/2024 10:23
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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22/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIANE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*20-50 (AUTOR).
-
09/01/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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