TJRJ - 0806423-96.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806423-96.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE DE SOUZA GOMES RÉU: CARTAO BRB S/A 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (i) a existência de débito da parte autora objeto da ação - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (ii) a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (iii) a existência de causa excludente do nexo de causalidade 9culpa exclusiva da parte autora) - ônus da prova da parte ré - (art. 373, II, CPC); e (iv) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 2.
Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, §1º, do CPC, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que as partes rés esclareçam se tem interesse na produção de outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las. 3.
Findo o prazo, certifique-se o que couber e não havendo requerimento de provas, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
21/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:16
Outras Decisões
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14/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MAGDA FERNANDA NEVES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALICE DE SOUZA GOMES - CPF: *74.***.*49-91 (AUTOR).
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14/06/2024 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 15:54
Juntada de acórdão
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALICE DE SOUZA GOMES - CPF: *74.***.*49-91 (AUTOR).
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07/05/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 26/06/2023 23:59.
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23/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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