TJRJ - 0051634-61.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 08:18
Juntada de petição
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30/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o V.Acórdão.
A novel LC Federal nº 190/2022 (publicada aos 05.01.2022), reguladora do DIFAL/ICMS, não institui novo tributo e sua edição não implica majoração de carga tributária de ICMS.
Não se apresenta, de plano, algum motivo legítimo para sustentar qualquer das garantias do contribuinte contra o Estado, ausente hipótese de exercício novo de poder tributante, a atrair o princípio da anterioridade, em qualquer de suas espécies.
Trata-se, em verdade, do mesmo tributo (ICMS) sobre circulação de mercadorias que, desde sempre, existe e seria devido, na sua inteireza, sob alíquota interna (cheia), na saída de origem; e sob a regulação formalizada na LC Federal nº 190/2022, será repartido, segundo as alíquotas interna e interestadual, conforme previsto entre os entes federados.
A EC nº 87 é de 2015 e não há qualquer surpresa na sua formulação.
Os frutos da circulação de riqueza serão repartidos entre Estados diversos da Federação, como nela previsto, em homenagem ao objetivo republicano estampado no artigo 3º, inc.
III, da CRFB/88.
O Estado do Rio de Janeiro, é bom lembrar, há muito editou regulação específica sobre o DIFAL/ICMS, por meio da Lei RJ nº 7.071/2015 (a qual alterou a Lei Geral de ICMS/RJ nº 2.657/1996), de modo que sequer é necessária a edição de lei nova para a sua exigência, no âmbito do RJ.
A propósito do caso concreto, relativo a destinatário contribuinte de ICMS, indico os dispositivos legais pertinentes: Lei RJ nº 2.657/1996.
Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre: VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo; Art. 4º A base de cálculo (...) é: VI - no caso do inciso VI do caput do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Inciso VI do Art. 4º, alterado pela Lei Estadual nº 7.071/2015, vigente a partir de 05.10.2015, com efeitos a contar de 01.01.2016) A Lei Estadual RJ nº 7.071/2015 não foi declarada inconstitucional , apenas estava sob INEFICÁCIA PROVISÓRIA, por ausência de Lei Complementar própria do tema DIFAL, segundo a jurisprudência abalizada.
A exemplo, o próprio Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre hipótese similar, admitindo a eficácia SUPERVENIENTE das leis estaduais editadas após Emenda Constitucional, porém pendentes de edição de Lei Complementar, quando do julgamento do Tema 1094 da Repercussão Geral (RE 1.221.330/SP), verbis: Tema 1094.
Tese de julgamento: I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002 É bom lembrar o que se tem em concreto, no momento, sobre o DIFAL/ICMS: 1) O STF modulou os efeitos do julgamento na ADI 5469-DF (Tema 1093), corroborando a aplicabilidade das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 e das respectivas Leis Estaduais que tratam do DIFAL/ICMS, até o final do exercício de 2021; 2) O STF validou a cobrança do DIFAL/ICMS quanto aos contribuintes que não tinham ações judiciais em curso em 24.02.2021, sob tal modulação; 3) A edição da LC Federal nº 190 de 04.01.2022 (publicada em 05.01.2022), veio a alterar a Lei Kandir (para REGULAMENTAR o ICMS/DIFAL) e, assim, trouxe plena eficácia à Lei Estadual RJ nº 7.071/2015, a qual dispõe sobre o DIFAL/ICMS no RJ.
O disposto no artigo 3º da LC Federal nº 190/2022 ('noventena') somente se aplica aos Estados Federados que, porventura, ainda não haviam INSTITUÍDO esse diferencial de alíquotas em momento pretérito a 05.01.2022.
Assim, não vislumbro os requisitos legais atinentes à tutela de urgência, a qual INDEFIRO.
Notifique-se a parte impetrada para prestar as informações no decêndio legal.
Cientifique a Procuradoria do Estado, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Ao MP. -
07/07/2025 09:23
Juntada de petição
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05/06/2025 08:42
Conclusão
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05/06/2025 08:42
Decisão anterior
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05/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 23:45
Remessa
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24/04/2023 23:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 23:43
Juntada de documento
-
24/04/2023 19:03
Juntada de petição
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24/04/2023 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 17:41
Juntada de petição
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12/12/2022 17:53
Juntada de petição
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04/12/2022 19:42
Juntada de petição
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09/11/2022 17:18
Juntada de petição
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24/10/2022 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 06:17
Ato ordinatório praticado
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22/10/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 17:15
Juntada de petição
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09/09/2022 14:08
Juntada de petição
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10/08/2022 12:17
Juntada de petição
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21/07/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:18
Conclusão
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08/07/2022 11:11
Juntada de petição
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08/06/2022 16:07
Juntada de petição
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29/05/2022 10:00
Juntada de petição
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24/05/2022 11:40
Juntada de petição
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28/04/2022 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 20:30
Conclusão
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26/04/2022 20:30
Indeferida a petição inicial
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15/03/2022 16:38
Redistribuição
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11/03/2022 15:52
Remessa
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09/03/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 18:45
Juntada de documento
-
08/03/2022 14:47
Conclusão
-
08/03/2022 14:47
Declarada incompetência
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08/03/2022 11:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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