TJRJ - 0896610-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 05:16
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0896610-18.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOM CLIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A O pedido liminar baseia-se na alegação de que os valores cobrados extrapolam a média histórica de consumo, em razão de suposto defeito no hidrômetro, cuja substituição teria sido realizada pela própria concessionária-ré.
Contudo, conforme se extrai da própria petição inicial, o Condomínio-Autor encontra-se inadimplente em relação às faturas de maio/2025 e junho/2025, totalizando o montante de R$ 50.388,98, valor este impugnado parcialmente pela parte autora, que pretende consignar em juízo a quantia de R$ 26.758,60, correspondente à média de consumo que alega ser habitual.
Para que se possa aferir a verossimilhança das alegações e, por conseguinte, deliberar sobre a concessão da tutela de urgência pleiteada, é imprescindível a comprovação do pagamento das três últimas faturas anteriores ao mês de distribuição deste processo, o que, por ora, impede a análise segura do pedido de tutela.
Ressalte-se que a concessão de tutela antecipada, especialmente quando destinada a impedir a suspensão de serviço essencial, demanda a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, é firme o entendimento de que a segurança jurídica deve nortear o juízo de cognição sumária, sobretudo quando se trata de liminares que impactam relações contratuais em curso e podem acarretar ônus à parte adversa.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco)dias, acoste aos autos os comprovantes de pagamento das três últimas faturas mensais pagas, a fim de viabilizar a eventual concessão da medida, requisito indispensável à análise do pedido de tutela.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
10/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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