TJRJ - 0801423-74.2024.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0801423-74.2024.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PATRICIA ALVES PIZZANO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais proposta por ANA PATRICIA ALVES PIZZANO em face de BANCO BMG S/A.
Em id. 129768197, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação, sob o argumento de que o feito foi ajuizado equivocadamente nesta competência.
Embora tenha se habilitado nos autos (id. 133982365), a parte ré não apresentou contestação, o que dispensa o seu consentimento ao pedido da autora de extinção do feito com fundamento na desistência, nos termos do que dispõe o artigo 487, §4º, do CPC.
Consta nos autos certidão informando a ausência de recolhimento das custas de ingresso (id. 129144063), bem como decisão que concedeu prazo para regularização (id. 129173628).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Nos termos do artigo 90, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais de ingresso, que deverão ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
P.R.I.
PETRÓPOLIS, 5 de julho de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
14/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:50
Extinto o processo por desistência
-
26/05/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:56
Outras Decisões
-
05/07/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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