TJRJ - 0828205-13.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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27/08/2025 14:47
Juntada de petição
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27/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:35
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de EMILIA MARIA FACCIOLLI em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Verifico que assiste razão ao embargante quanto ao equívoco no lançamento da Sentença, ficando a correta conforme abaixo: Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo formulada por EMILIA MARIA FACCIOLLI contra MERCADOLIVRE.
Relata que em 21 de fevereiro de 2025, comprou um aparelho de ar-condicionado de 10.000 BTUs, pelo valor de R$ 1.576,37, com pagamento parcelado no cartão de crédito com final 5165, de sua titularidade.
Afirma que a entrega se daria entre os dias 25 e 26 de fevereiro de 2025.
Prossegue informando que em 27 de fevereiro de 2025 recebeu mensagem por aplicativo WhatsApp, seguidas as orientações ali contidas, inclusive informando um código JPL.
Afirma que após fornecer o código, verificou transações estranhas, totalizando o montante de R$ 3.621,98.
Assevera que imediatamente contatou ao banco emissor do cartão e solicitou o bloqueio do cartão com final 5165, bem como comunicou o ocorrido às plataformas Mercado Livre e Mercado Pago, solicitando o cancelamento das compras indevidas e o estorno dos valores debitados e que não recebeu o aparelho adquirido.
Requer: a entrega do aparelho de ar-condicionado, danos materiais no importe de R$ 3.621,98 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Defesa conjunta em id 202986945: impugna a pretensão autoral, negando responsabilidade pelos fatos.
Afirma culpa da parte autora, que concedeu acesso à conta.
Destaca ausência de responsabilidade do MercadoPago por ser exclusivamente responsável por operações financeiras e do MercadoLivre por se tratar de Marketplace.
Negam falha na prestação de serviços, ressaltando ainda que a autora promoveu o encerramento da reclamação no sistema da ré em 27/02/2025.
Realizada a ACIJ (id 203054643) não foi produzida a prova oral.
As partes se reportaram às suas peças processuais.
Tendo a parte autora ressaltado que: “Destacando que o pedido do ar-condicionado foi realizado pela autora e que até o momento não foi entregue, tendo sumido do histórico do aplicativo.
Ressaltando que as cobranças continuam sendo realizadas.
Por fim, ressalta ainda que o próprio mercado livre reconheceu a fraude dos demais valores, e realizaram o cancelamento e a restituição pelo cartão” É o breve resumo.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de incompetência porque a parte autora demonstra que o comprovante de endereço está em nome do esposo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, por adotar a teoria da asserção: a autora lhe imputa falha na prestação dos serviços, de modo que possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, sendo que a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na exordial.
Rejeito a preliminar de não inclusão do terceiro, porque se confunde com o mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Verifico que relação jurídica entre as partes é de consumo, posto que os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, aplicando-se as normas previstas neste diploma legal, que determina a responsabilidade do fornecedor.
Da análise dos autos, verifico que não assiste razão à parte autora.
Conforme id 194589963, fl.6, o pagamento foi realizado fora da plataforma, e com crédito a terceiro, não havendo indícios de responsabilização das rés.
Outrossim, a parte autora confirma que seguiu as orientações do terceiro.
Bem como resta demonstrado que a autora cancelou a reclamação de não entrega.
Dessa forma, em que pese a compra legítima da mercadoria, ar condicionado, o réu não tinha como saber a respeito da não entrega.
Entretanto, uma vez que o réu MercadoLivre agiu como Marketplace, tem responsabilidade solidária pela não entrega da mercadoria, de forma que não tendo comprovando a entrega, responde pelo dano material suportado pela consumidora.
A vista do acima exposto, uma vez que resta demonstrada a impossibilidade de entrega da mercadoria, converto a obrigação em perdas e danos, devendo a ré pagar indenização substitutiva n valor de R$ 3.000,00.
Dano moral que restas afastado pois a parte autora concorreu ao resultado, quando conversou com o vendedor fora da plataforma.
Quanto ao réu MercadoPago, age como mera plataforma de pagamento, não respondendo pelos danos alegados.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487 inciso I do CPC para condenar a Ré MercadoLivre a PAGAR à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por perdas e danos, com juros e correção monetária, calculados na metodologia da lei 14905/2024.
E JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, nos termos do art. 487 inciso I do CPC.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, em face de MercadoPago, nos termos do art. 487 inciso I do CPC.
Em caso de cumprimento espontâneo, expeça o cartório o mandado de pagamento independente de nova conclusão, requerendo que a Parte Autora se manifeste sobre a quitação no prazo de 5 dias.
Sem custas e honorários advocatícios por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95. -
07/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 09:02
Juntada de petição
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18/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
10/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/07/2025 23:03
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 23:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 23:03
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2025 23:03
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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24/06/2025 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/06/2025 13:19
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:36
Juntada de petição
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27/05/2025 18:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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