TJRJ - 0837977-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 19:19
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de VIVIANE ANANIAS BARREIRO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0837977-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON BIRTOS RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, SERASA S.A.
Trata-se de ação proposta por Jefferson Birtos Ribeiro em face de Light Serviços de Eletricidade S.A..
Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que, em novembro de 2022, realizou negociação do débito com a ré, efetuando o pagamento da dívida; que recebeu declaração de quitação de débito até o ano de 2021; que, apesar de tal situação, a ré continuou a efetuar cobranças; que deve ser invertido o ônus da prova; que o autor deve ser indenizado pelos danos morais.
Foram deferidas a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela (index 125707540) para determinar que a ré suspenda as cobranças relativas ao acordo realizado com o autor, bem como para que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétricae de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos em discussão, sob multa a ser arbitrada por este juízo.
Em sua contestação (index 130522120), o primeiro réu sustenta, em síntese, que não há irregularidade da ré; que o autor é devedor de parcelamento de débitos relativos aos anos de 2017 a 2019; que incabível a inversão do ônus da prova; que incabível a devolução de valores; que houve exercício regular do direito; que não há dano moral a ser indenizado.
Manifestações das partes (index 130945154, 133370365).
Em sua contestação (index 171240166), o segundo réu argui preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa, e no mérito, sustenta, em síntese, que o acordo celebrado pela autora se refere ao pagamento de conta atrasada, isto é, não inserida no cadastro negativo do Serasa; que tendo ocorrido algum problema em relação ao acordo celebrado, a parte autora deve procurar diretamente o credor da dívida; que a plataforma se destina a facilitar acordos e composições de dívidas; que responsabilidade pela atualização da plataforma é da empresa credora e que a dívida que estava inscrita no cadastro de inadimplentes da Serasa possui data de vencimento distinta, nº de contrato e valor diverso da dívida objeto do acordo firmado na plataforma Serasa Limpa Nome.
Manifestações das partes (index 175648114, 180028985).
Decisão saneadora (index 180657476).
Manifestações das partes (index 181870430).
Feito este relatório, cabe destacar que o autor alega que firmou acordo com a primeira ré de quitação de dívida, no qual foi estabelecido que o valor de R$ 21.667,97 seria pago em parcela única de R$ 79,51.
No entanto, o documento de index 110031232 não está completo, havendo evidente tentativa de ocultação de parte de seu conteúdo, com a colocação de um papel que encobre parte do documento.
Registre-se que tal informação é relevante, já que contém a alegada quitação de débito.
Ademais, é evidente que a parte deve apresentar o documento em sua íntegra, o que, evidentemente, não ocorreu.
De outro lado, a fim de fornecer mais elementos para exame da lide, também fundamental que a primeira ré informe sobre a celebração do acordo, que, segundo o autor e a segunda ré, foi realizado na plataforma da segunda ré.
Assim, i) apresente o autor a íntegra do documento de index 110031232 e esclareça a razão pela qual parte do documento foi ocultado, no prazo de cinco dias; ii) esclareça a primeira ré sobre o acordo acima referido.
Após a manifestação das partes, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
15/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de VIVIANE ANANIAS BARREIRO em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de VIVIANE ANANIAS BARREIRO em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de VIVIANE ANANIAS BARREIRO em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de VIVIANE ANANIAS BARREIRO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 20:10
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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