TJRJ - 0800012-06.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:41
Juntada de carta
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29/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0800012-06.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO FERNANDES, MILLA VILLACA GUEDES DE SOUZA RÉU: ALFA IMOVEIS LTDA - ME Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 1-O interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade. 2-Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, analisando o relato autoral in status assertiones, sendo certo que as questões arguidas se confundem com o mérito, ocasião em que serão apreciadas. 3-Segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM insuficiência de recursos”.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso dos autos, observa-se, pelos simples extratos bancários acostados aos autos, que a parte autora é hipossuficiente, razão pela qual faz jus à concessão da gratuidade de justiça, conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição e o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. 4-Defiro a realização da prova pericial.
Nomeio o perito ELENICE SILVEIRA XAVIER - CREA 1992102684 (email - [email protected]), para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Intime-se o referido perito, através do PORTAL ELETRÔNICO, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
No mesmo prazo, deverá o referido perito, em caso de aceitação, formular sua proposta de honorários e apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade.
Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. 5-Após analisarei o pedido de prova oral.
SÃO GONÇALO, 14 de julho de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
14/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 19:43
Distribuído por sorteio
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02/01/2023 19:42
Juntada de Petição de outros anexos
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02/01/2023 19:42
Juntada de Petição de outros anexos
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02/01/2023 19:42
Juntada de Petição de outros anexos
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02/01/2023 19:41
Juntada de Petição de outros anexos
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02/01/2023 19:41
Juntada de Petição de outros anexos
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02/01/2023 19:41
Juntada de Petição de outros anexos
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02/01/2023 19:40
Juntada de Petição de outros anexos
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02/01/2023 19:40
Juntada de Petição de outros anexos
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02/01/2023 19:40
Juntada de Petição de outros anexos
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02/01/2023 19:39
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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