TJRJ - 0825728-78.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0825728-78.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ BRAL CHAVES RÉU: BRUNO LUIZ APOLINARIO BARRETO Efetiva parcialmente a indisponibilidade determinada, conforme protocolo anexo.
Intime-se o exequente para dizer como pretende dar prosseguimento à execução quanto ao crédito remanesce, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, intime-se o executado para se manifestar, na forma do 854, §3º, do CPC, ciente de que, decorrido o prazo assinalado no referido dispositivo, o prazo para se manifestar na forma do artigo 52, IX, da lei 9.099/95, será iniciado independentemente de nova intimação.
ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Não havendo manifestação ou ela sendo rejeitada, o bloqueio será transferido para conta judicial e o valor correspondente será levantado pela parte autora.
Após, certifique-se a tempestividade da manifestação ou do decurso do prazo in albis, e só então retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
05/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0825728-78.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ BRAL CHAVES RÉU: BRUNO LUIZ APOLINARIO BARRETO DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de bens do executado, requerida pelo credor.
Protocolei nesta data ordem de indisponibilidade (protocolo nº 20.***.***/4496-87).
Aguardem-se pelo prazo de 10 dias, após voltem conclusos.
Fica (m) o (s) devedor (es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
01/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BRUNO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 14:31
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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27/06/2024 19:19
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:35
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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30/05/2024 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BRAL CHAVES em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:41
Juntada de petição
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15/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/02/2024 23:00
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 22:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 22:59
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 22:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
-
22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 18:48
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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05/02/2024 11:05
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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05/02/2024 11:05
Juntada de Ata da Audiência
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01/02/2024 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 14:40
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:47
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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10/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 14:04
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2023 14:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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07/12/2023 14:04
Juntada de Ata da Audiência
-
01/12/2023 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2023 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 18:20
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 14:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
06/11/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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