TJRJ - 0803420-71.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS DE ASSUNÇÃO em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS DE ASSUNÇÃO em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 ATA DA AUDIÊNCIA Processo: 0803420-71.2025.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GUSTAVO DOS SANTOS DE ASSUNÇÃO TESTEMUNHA: SIMONE DOS SANTOS DE ASSUNÇÃO, ROBERTA NEVES, CARLOS AUGUSTO PROCESSO: 0803420-71.2025.8.19.0204 AUTOR: Ministério Público ACUSADO: GUSTAVO DOS SANTOS DE ASSUNÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao 01 dia do mês de julho de 2025, às 14h05min, foi dado início à presente audiência, na sala de audiências deste Juízo, sob a presidência da MM.
JUÍZA Dra.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNÇÃO, comigo Analista Judiciário, a quem foi ordenado que fosse feito o pregão com vista à instalação da audiência em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu(s)GUSTAVO DOS SANTOS DE ASSUNÇÃO,presente(s).
Apregoadas as partes, estavam presenteso Promotor de Justiça, eo(s) acusado(s) acompanhado(s) do Dr.
HILTON BARBOSA DA SILVEIRA OAB/RJ187825.
Presente(s) a(s) testemunha(s) arrolada(s) nadenúncia, JOSE ROBERTO MIGUEL DA CONCEIÇAO MARINHO E JACKSON BISPO DOS SANTOS JUNIOR.
Presente(s) a(s) testemunha(s) arrolada(s) nadefesa, SIMONE DOS SANTOS DE ASSUNÇÃO, ouvida na qualidade de informante.
Ausente(s) a(s) testemunha(s) arrolada(s) nadefesa, ROBERTA NEVES E CARLOS AUGUSTO.
Pela Defesa foi dito que desiste da oitiva das testemunhas ausentes.
Após cumpridas as formalidades legais, a audiência foi instalada, ocasião em que foi(ram) ouvida(s) 02 testemunha(s) de acusação e 01 testemunha(s) de defesa.
Pela MM.
Dra.
Juíza foi procedida a(s) oitiva do(s) acusado(s), com a advertência de que o(s) mesmo(s) não estava(m) obrigado(s) a responder às perguntas formuladas, no exercício do direito de silêncio, qualificando-o na forma abaixo: Nome: | GUSTAVO DOS SANTOS DE ASSUNÇÃO | RG: | 12491619-8 | CPF: | *83.***.*99-54 | Naturalidade: | Rio de Janeiro | Estado civil: | Solteiro | Nascimento: | 10/09/1979 | Idade: | 45 anos | Sexo: | Masculino | Filiação: | Maria Julia Dos Santos De Assunção e pai não declarado | Residência: | Rua Marechal Marciano, 357, Realengo / Rua Baião, 95 E 97, Lote 01 E 02, Realengo (casa da mãe) | Profissão ou meios de vida: | Camelô | Local de trabalho: | Autônomo | Escolaridade: | Ensino fundamento incompleto | Filhos: | Possui 03 filhos | Renda mensal: | R$1800.00 | Reside em companhia de: | Sozinho | Telefones de contato: | (21) 975808115; 96467-5135 (consta nos autos) | Usa drogas? | NÃO | Ingere bebidas alcóolicas? | SIM | Preso anteriormente? | NÃO | Condenado anteriormente? | NÃO | Consultou-se com advogado/ DPGE antes da audiência? | SIM | Em seguida, cientificando(s) da acusação, renovou-se a advertência ao(s) réu(s) de que não é obrigação responder às perguntas que serão feitas e que o silêncio não poder ser usado em prejuízo.
Após inquirido(s), o(s) acusado(s) foi(ram) interrogado(s) conforme a gravação audiovisual anexa.
Ressalta-se que os depoimentos foram gravados de forma audiovisual, em consonância com o art.405, §1°, do Código de Processo Penal e com a Resolução TJ/OE n°14, de 21/06/2010, estando o(s) depoente(s) de acordo com o tipo de gravação supracitada.
Ademais, considerando tratar-se de feito eletrônico, a presente ata será inserida no sistema, restando dispensadas as assinaturas.
Pelo MP foram apresentadas suas alegações finais nos seguintes termos: Terminada a instrução criminal, restaram comprovadas as imputações, conforme se demonstrará a seguir.
A materialidade dos crimes encontram-se delineados pelos laudos de exame de arma de fogo (index175705848), de munições (index 175708951), bem como fotografias da carga farta quantidade oriunda de crime de roubo e o respectivo RO (index 172612586), além da narrativa das testemunhas policiais (em Juízo e em sede policial), além das demais peças de informação colhidas.
As testemunhas,policiais civis, narraram como se deu a prisão do acusado, tendo sido avisado através do serviço de inteligência da PCERJ acerca ed material roubado no endereço do mesmo.
Ressalta-se a validade plena dos testemunhos policiais na linha da orientação jurisprudencial deste Tribunal, tal como já cristalizado no enunciado nº 70 de sua súmula: “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”., e na dos Tribunais Superiores (STF – HC nº 76.557/RJ, 2ª T., rel.
Min.
Carlos Valloso, DJU 02/02/2001), bem como STJ - HC nº 9.314/RJ – 6ª T., rel.
Min.
Vidente Leal, DJU 09/08/99, p. 176).
Não por outra razão o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou o verbete nº 70 da súmula de sua jurisprudência, consagrando o entendimento no sentido de que “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença”.
Mas não é tudo.
Também a testemunha de defesa confirmou a posse da arma de fogo e munições, aduzindo que o acusado a tinha para “se defender” de ameaças e desavenças que teria sofrido.
Porém, quanto ao crime de receptação, não soube informar.
Inequívoco, portanto, que o réu possuía, detinha, uma arma de fogo, e munições compatíveis.
Não obstante, trata-se de arma tipo revólver, da marca Tauros, calibre 38, com o número de série revelado após perícia, com 14 (quatorze) munições de mesmo calibre 38, característica que afasta a prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, IV da Lei de Armas, qual seja, “portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.”, mas remanesce o crime do artigo 12 da mesma lei: “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.” Assim, o Parquet pugna pela desclassificação do delito relativo à arma de fogo nesse ponto.
Especificamente no delito de receptaçãoa ciência da origem ilícita da coisa pode ser levada a efeito por uma conclusão inequívoca, através de forte prova indiciária, valorando-se a conduta do receptador antes e após o cometimento do crime.
Em outras palavras, mister se faz consignar que, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial mais abalizado sobre o tema, a simples posse injustificada da resno caso de delito de receptação gera a presunção da responsabilidade do agente.
Inverte-se o ônus da prova em desfavor do acusado, que passa a ter a obrigação de demonstrar que recebeu/adquiriu o bem de modo lícito.
Nesse sentido, destaque-se a doutrina: DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL: com base na primeira parte do art. 156 do CPP, cuja redação não foi alterada pela Lei n. 11.690/2008, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
Diante dessa regra, discute-se qual é o ônus da prova da acusação e da defesa no processo penal.
Acerca de tal questionamento, é possível apontarmos a existência de duas correntes: uma primeira (majoritária), que trabalha com uma efetiva distribuição do ônus da prova entre a acusação e a defesa no processo penal, e a segunda, que aponta que, no processo penal, o ônus da prova é exclusivo da acusação."DE LIMA, Renato Brasileiro in “Código de Processo Penal Comentado”, Salvador: Juspodivm. 2016. p. 511.
Doutrina referida no HABEAS CORPUS Nº 483.023 – SC, julgado pela 5ª Turma do e.STJ, JULGADO: 07/02/2019; Relator Exmo.
Sr.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Nestes termos, caberia ao réu trazer aos autos prova da licitude do bem ou de sua conduta culposa, o que não foi feito.
Neste sentido, já se manifestou o e.STJ: “4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).” (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018).
Em sede de interrogatório, o réu admite a propriedade da arma sob sua cama, bem como a munição da referida arma, em uma sacola à parte.
Acrescenta que se tratava de um revólver calibre 38.
Destarte, inequívoca a autoria e materialidade das condutas típicas narradas na exordial.
Todo o conjunto probatório colhido em sede policial foi confirmado, sendo certo é que o inquérito policial constitui mero procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a subsidiar a atuação do Ministério Público.
Porém, é reconhecido pela jurisprudência e doutrina deste país que a unilateralidade das investigações desenvolvidas pela Polícia Judiciária na fase preliminar da persecução penal pode contribuir, se tais elementos colhidos forem confirmados na instrução criminal – esta sob o crivo do contraditório – à formulação de decisão condenatória.
Aliás, recente reforma legislativa, alteradora do Código de Processo Penal, positivou tal entendimento jurisprudencial, ao prever que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamentenos elementos informativos colhidos na investigação”(art. 155, caput, com redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).
Logo, por óbvio pode o julgador fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidos na investigação, desde que não exclusivamente.
Assim foi feito, pois as provas colhidas em juízo confirmaram PARCIALMENTE a substância informativa produzida em sede policial, robustecendo e dando certeza à acusação quanto ao réu.
Inexistem quaisquer causas excludentes de ilicitude, sendo que a culpabilidade exsurge na medida em que o acusado é imputável, com pleno conhecimento do caráter criminoso do fato, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, sendo-lhe, nas circunstâncias, exigível comportamento conforme o direito.
Diante do exposto, requer o Ministério Público seja julgada PARCIALMENTE procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-se o réu nos termos do artigo 12 da Lei de Armas, e artigo 180 do Código Penal.
Pela Defesa foi dito que requer que os autos sejam remetidos ao MP para que seja apreciado oferecimento de possível proposta de ANPP, bem como que requer prazo para apresentação das alegações finais por memoriais.
Sem prejuízo, reitera a defesa o pedido de liberdade, sendo que a instrução já está no final com todas as testemunhas ouvidas e esclarecido em audiência que o crime não foi empregado com violência e desclassificado o crime de posse de arma de uso permitido, sendo a pena inferior a quatro anos junto com a da receptação, também inferior a quatro anos, nesse caso, seja ele condenado, suas penas somadas não ultrapassariam os quatro anos, sendo certo que o regime inicial seria aberto.
Não existe nesse momento causa para deixá-lo em prisão preventiva, ferindo assim o princípio da adequação da pena.
Pelo MP foi dito que não apresenta proposta de ANPP considerando que a FAC do acusado possui cinco anotações, uma delas não estando esclarecida, indicando personalidade não aderente à proposta de ANPP na sua essência.
Com relação ao pedido de liberdade, considerando a desclassificação sustentada pelo Parquet nesta data, mas considerando que foi postulada a condenação do réu, não se opõe, o MP, a substituição da segregação cautelar por medida diversa da prisão, tais como comparecimento em juízo e/ou monitoramento eletrônico, caso assim entenda o juízo.
Pela MM.
Dra.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: Homologo a desistência das testemunhas de defesa.
Recebo o aditamento da denúncia, com a desclassificação.
Dispensável a manifestação do réu, em razão de os fatos estarem dispostos nas provas produzidas e confirmados pelo réu em seu interrogatório.
Observada a natureza do delito, e o encerramento da instrução criminal, converto a prisão temporária em Medida Cautelar diversa da prisão, consistente no MONITORAMENTO ELETRÔNICO, e no comparecimento mensal em juízo, até o 5º dia de cada mês, devendo no primeiro comparecimento apresentar o réu comprovante de residência atual.
Oficie-se para instalação do equipamento.
Intime-se o réu.
Expeça-se alvará de soltura.
Após, dê-se vista à Defesa para apresentação de alegações finais.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerrou-se a presente às 15h02min.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNÇÃO JUÍZA DE DIREITO PROMOTOR(A): DEFENSOR(A): RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:43
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
09/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 19:10
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:35
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
03/07/2025 17:35
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
01/07/2025 16:00
Concedida a Liberdade provisória de GUSTAVO DOS SANTOS DE ASSUNÇÃO (RÉU).
-
01/07/2025 16:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 13:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
01/07/2025 16:00
Juntada de Ata da Audiência
-
30/06/2025 17:15
Expedição de Informações.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS DE ASSUNÇÃO em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 19:28
Juntada de Petição de ciência
-
30/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 14:15 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
14/05/2025 12:33
Juntada de Ata da Audiência
-
14/05/2025 11:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 13:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Simone dos Santos de Assunção em 14/04/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:10
Expedição de Informações.
-
07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS DE ASSUNÇÃO em 06/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:26
Expedição de Informações.
-
07/04/2025 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:14
Juntada de petição
-
07/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 13:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:34
Mantida a prisão preventida
-
27/02/2025 16:33
Recebida a denúncia contra GUSTAVO DOS SANTOS DE ASSUNÇÃO (FLAGRANTEADO)
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27/02/2025 10:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 14:15 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
27/02/2025 10:03
Juntada de Informações
-
27/02/2025 10:02
Juntada de Informações
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26/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 22:11
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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25/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:10
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
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15/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 14:25
Juntada de mandado de prisão
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15/02/2025 13:56
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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15/02/2025 13:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/02/2025 13:48
Audiência Custódia realizada para 15/02/2025 13:20 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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15/02/2025 13:48
Juntada de Ata da Audiência
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15/02/2025 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:06
Audiência Custódia designada para 15/02/2025 13:20 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
14/02/2025 14:17
Juntada de petição
-
14/02/2025 12:34
Juntada de auto de prisão em flagrante
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13/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
13/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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