TJRJ - 0924019-37.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 08:40
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
DE ORDEM:Às partes para que, querendo, apresentem suas contrarrazões no prazo legal. -
01/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 11:49
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0924019-37.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DA SILVA CABREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA REGINALDO DA SILVA CABREIRA propôs a presente ação revisional com pedido tutela de urgência, e indenização por danos materiais e morais contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando, em síntese, que, no mês de julho de 2023, recebeu fatura no valor de R$ 2.811,80, referente a consumo de 3012 kWh, cujo vencimento se deu em 07/08/2023.
Sustentou que o valor cobrado não condizia com o histórico de consumo mensal habitual e que, ao buscar esclarecimentos junto à ré, lhe foi informado que a cobrança decorreria de acerto de faturamento com base no artigo 323 da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Alegou, todavia, que não houve qualquer irregularidade que justificasse a cobrança retroativa e que as medições anteriores não apresentavam consumo inferior ao usual.
Requereu, assim, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel e a consignação judicial do valor médio de consumo.
No mérito, postulou: (i) a confirmação da tutela antecipada; (ii) a revisão da fatura de julho/2023 para o valor de R$ 451,52; (iii) a inexistência da dívida questionada; (iv) a repetição em dobro dos valores eventualmente pagos em excesso; (v) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; (vi) a condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios.
A peça de ingresso está em Id. 77515262; instruíram-na os documentos de Id. 77515266 a 77515277.
A decisão que está em Id. 77630338, deferiu a antecipação de tutela nestes termos: “ ... para determinar que a ré, em até 24 horas, restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 300,00(trezentos reais)...” Determinou, ainda, ... a consignação em juízo do valor correspondente à média de consumo da conta contestada, sob pena de revogação da tutela.
Pela petição que está em Id. 80745786 , a parte autora consignou o valor da fatura impugnada, bem como a de setembro de 2023.
Citada, a Concessionária ré apresentou sua contestação.
Em sua defesa, sustentou, em resumo, que o valor cobrado na fatura de julho de 2023 decorreu de acerto de faturamento previsto no artigo 323 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, em razão de leitura estimada nos meses anteriores, em virtude da impossibilidade de acesso ao medidor.
Sustentou que, após regular leitura, identificou-se consumo não faturado nos meses pretéritos, o que justificou o lançamento complementar.
Asseverou que a cobrança foi realizada de forma lícita e devidamente parcelada, inexistindo falha na prestação do serviço ou cobrança abusiva.
Contestou o pedido de indenização por danos morais, a repetição em dobro do indébito e a inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais.
A peça defensiva está em Id. 80849109.
Instruíram-na os documentos que estão em Id. 80849124.
Pela petição que está em Id. 85845978, a parte autora consignou a fatura de Outubro/2023.
Pela petição que está em Id. 91053305, a parte autora consignou a fatura de Novembro/2023.
Pela petição que está em Id. 95427238, a parte autora consignou a fatura de Dezembro/2023.
Réplica, Id. 113935264, na qual a parte autora reiterou os argumentos expendidos na inicial, impugnando especificamente a ausência de prévia comunicação pela ré acerca da cobrança complementar e asseverando que não houve comprovação efetiva da existência de consumo inferior nos meses anteriores.
A decisão constante em Id 138586725, declarou saneado o feito, fixando como ponto controvertido a existência ou não de falha na prestação do serviço da ré, notadamente quanto ao faturamento realizado, e estabeleceu a distribuição do ônus probatório.
Em seguida, pelas petições que estão em Id. 140571103 e 163097838, as partes requereram o imediato julgamento da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação prelo rito comum, onde a parte autora requereu a revisão de faturamento apresentado pela Concessionária ré, bem como a condenação daquela no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A relação jurídica está sujeita à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, já que diz respeito a contrato de prestação de serviços, fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração; tendo como sujeitos uma Concessionária de serviço público e um Consumidor stricto sensu, nos exatos termos conceituais dos artigos 2º, 3º e 22 da Lei 8078/90.
A propósito, o verbete da súmula Nº. 254 do TJ/RJ: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Dentro deste contexto, observe-se que a parte ré é prestadora de serviço essencial e, como tal, deve garantir sua continuidade e eficiência na forma do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, reclama a parte autora do faturamento feito pela ré na conta com vencimentos em julho de 2023, afirmando que não é condizente com seu real consumo; e, por conseguinte, que a mesma é inexigível.
Por outro lado, alegou a ré que o faturamento questionado se encontra absolutamente correto, pois decorre de um acerto de contas em razão de consumo não faturado.
Neste contexto, importante deixar consignado que, a rigor, o faturamento deve observar o que realmente foi consumido mensalmente na unidade, seguindo o que dispõe o artigo 258 da Resolução ANEEL 1000/2021.
Confira-se: Art. 258.
A distribuidora deve realizar a leitura para fins de faturamento de unidade consumidora e de distribuidora que se conecte em suas instalações.
Por outro lado, nos casos de faturamento incorreto que exija uma recuperação de consumo, deve a distribuidora seguir os seguintes procedimentos: Art. 323.
A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (...) § 8oA distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários, por escrito, a descrição do ocorrido e os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento. § 11.
Ao regularizar a leitura, a distribuidora deve: I - verificar o consumo total medido desde a última leitura até a regularização, e calcular o consumo médio diário neste período; II - faturar utilizando o resultado da multiplicação do consumo médio diário, obtido no inciso I, por 30 dias, com a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291; III - subtrair do consumo total medido no período os consumos faturados nos ciclos anteriores e o consumo faturado no inciso II; IV - caso o valor obtido no inciso III seja negativo, providenciar a devolução ao consumidor e demais usuários, observados os §§ 2º a 10, aplicando sobre a diferença calculada a tarifa vigente à época do primeiro faturamento incorreto do período, utilizando a data desse faturamento como parâmetro para atualização e juros; e V - caso o valor obtido no inciso III seja positivo: a) dividir o valor apurado no inciso III pelo número de dias decorridos desde a última leitura até a leitura da regularização; e b) cobrar do consumidor e demais usuários, observado o § 1º, o resultado da multiplicação do valor apurado na alínea “a” e o número de dias decorridos desde a última leitura até a leitura da regularização, limitado ao período de 90 dias.
Neste contexto, importa destacar que todo o procedimento está fundamentado no dever imposto à concessionária de prestar informação adequada ao consumidor, bem como no princípio da boa-fé objetiva, que rege, não só todas os contratos, mas sobretudo aqueles derivados das relações de consumo, como no caso em tela. É imprescindível, portanto, a observância e o cumprimento desses preceitos no ato das cobranças retroativas pela Concessionária, a fim de que o consumidor possa exercer plenamente o contraditório e impugnar a cobrança, caso discorde.
Assim, diante de todo o contexto probatório, verifica-se, em primeiro lugar, que pelas faturas apresentadas pelo consumidor (Id. 139860770), a ré não cumpriu as exigências normativas do setor; e, em segundo lugar, tampouco demonstrou o impedimento de acesso, e sobretudo ter franqueado ao consumidor o exercício do contraditório, no que diz respeito ao valor faturado à título de acerto de faturamento.
Por conseguinte, a conta contestada foi faturada em desacordo com a lei de consumo e as normativas do setor e, por isso, não poderia ser exigida do consumidor.
Evidenciado o defeito na prestação do serviço da ré, resta saber se há os danos reclamados a indenizar.
O autor não comprovou o pagamento das parcelas do acerto de contas, tendo consignado somente o valor de seu mensal das contas vencidas no curso da demanda, motivo pelo qual não se pode acolher o pedido de devolução em dobro do valor cobrado à título de acerto de contas, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor.
O dano moral,
por outro lado, é in re ipsa, ou seja, decorre tão só da gravidade do evento danoso, sem a necessidade de prova da efetiva lesão, conforme preleciona o Ilustre Des.
Sergio Cavalieri, em seu livro, Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição, São Paulo, Malheiros Ed., p. 102, inverbis:“Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral À guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.” No caso em tela, a conduta da parte ré violou os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da lealdade contratual, gerando ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, sobretudo pela coação no sentido de suspender um serviço de caráter essencial, sem justificativa, já que a cobrança era ilegal.
O arbitramento do dano moral deve levar em conta a proporcionalidade ao agravo.
Não pode ser excessivo, enriquecendo sem causa o ofendido.
Tampouco irrisório, amesquinhando o instituto e estimulando o ofensor à reincidência.
E, ainda, deve considerar os aspectos indenizatório e punitivo.
Inteligência do artigo 5º, V, de nossa Carta Política.
Com isto em mente, e considerando principalmente o caráter punitivo pedagógico da medida, considero razoável a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como forma de compensar os danos suportados pelo demandante.
Isto posto JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS: (i) Confirmar e tornar definitiva a decisão de Id. 77630338; (ii) Declarar inexigíveis as faturas de julho a dezembro de 2023, depositadas em juízo pelo autor, cabendo a ré levantar o que restou consignado nos autos, declarando, por consequência, quitadas após este levantamento; (iii) Condenar a ré a pagar a quantia R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao autor, à título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde publicação desta sentença e acrescido de juros legais( artigo 406 do CC), a partir da citação. (iv) Por fim, considerando o acolhimento da maior parte dos pedidos da autora, condeno a ré no pagamento das custas judiciais e em honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2025 01:28
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 17:53
Juntada de Petição de ciência
-
03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 15:07
Juntada de Petição de contra-razões
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12/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA CARVALHO em 18/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO DA SILVA CABREIRA - CPF: *26.***.*34-34 (AUTOR).
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15/09/2023 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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