TJRJ - 0004687-74.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Ao requerente sobre fls.179. -
26/08/2025 10:30
Juntada de petição
-
25/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 14:24
Juntada de petição
-
24/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de alvará formulado por ANA CLAUDIA MOREIRA DA SILVA, MARCOS VINÍCIUS AMARAL MOREIRA, DANDARA VARGAS RODRIGUES MOREIRA, RAYANE VARGAS RODRIGUES MOREIRA, ROGÉRIA LUCIANA VARGAS RODRIGUES MOREIRA, DANIEL DA SILVA MOREIRA JUNIOR, RAYAN VARGAS RODRIGUES MOREIRA em consequência do falecimento JACOBE DA SILVA MOREIRA.
Certidão de óbito às fls. 30 e 142.
Deferimento de gratuidade de justiça às fls. 82.
Certidão de óbito dos herdeiros Marcos e Daniel às fls. 118/119.
Certidão inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social às fls. 141.
Resultado SISBAJUD às fls. 106.
Petição dos requerentes tomando ciência dos valores encontrados, pugnando que seja julgada procedente a presente para expedir alvará, possibilitando aos requerentes a levantarem a sua cota parte do referido valor às fls. 153.
Certidão de casamento de Daniel e Rogéria às fls. 160.
Emenda a inicial às fls. 162. É o relatório.
Decido.
Recebo a emenda à inicial.
O procedimento do alvará é caracterizado pela celeridade e pela economia processual.
Os valores encontrados estão inseridos no rol de isenção de ITCDM, previstos no inciso VII do art. 3º da Lei nº 1.427/1989, portanto, deixo de dar vista à Fazenda Estadual.
Diante dos documentos acostados aos autos, nos termos do inciso I, do art. 356 do CPC, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, para levantamento pelos requerentes na proporção de 33,33% para ANA CLAUDIA MOREIRA DA SILVA e MARCOS VINÍCIUS AMARAL MOREIRA, 16,66% para ROGÉRIA LUCIANA VARGAS RODRIGUES MOREIRA, e 4,16% para DANDARA VARGAS RODRIGUES MOREIRA, RAYANE VARGAS RODRIGUES MOREIRA, DANIEL DA SILVA MOREIRA JUNIOR, RAYAN VARGAS RODRIGUES MOREIRA dos valores referentes ao saldo em conta junto ao Banco Bradesco S/A, Banco BRB e Banco do Brasil S/A, em nome de JACOBE DA SILVA MOREIRA, CPC. *53.***.*44-49 .
Condeno a parte autora nas custas processuais, observando-se o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, face a gratuidade deferida.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás em nomes dos requerentes para levantamento dos valores, devidamente atualizado, com as cautelas de praxe.
Dê-se vista à Fazenda Estadual.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/06/2025 18:16
Conclusão
-
12/06/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 11:36
Conclusão
-
08/01/2025 11:36
Recebida a emenda à inicial
-
22/10/2024 02:28
Juntada de petição
-
22/10/2024 02:18
Juntada de petição
-
09/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 09:40
Conclusão
-
15/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:05
Juntada de petição
-
12/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 08:31
Conclusão
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06/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:49
Juntada de petição
-
07/02/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 20:38
Conclusão
-
23/01/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 19:58
Juntada de petição
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10/08/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 11:44
Conclusão
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26/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:53
Juntada de documento
-
08/06/2023 20:59
Juntada de petição
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31/03/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 18:48
Conclusão
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27/02/2023 16:43
Juntada de petição
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12/12/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:46
Conclusão
-
23/11/2022 17:45
Juntada de documento
-
27/10/2022 11:38
Redistribuição
-
26/10/2022 16:44
Remessa
-
26/10/2022 16:40
Juntada de documento
-
25/08/2022 15:04
Conclusão
-
25/08/2022 15:04
Declarada incompetência
-
25/08/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 21:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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