TJRJ - 0810210-34.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:15
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2025 12:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/09/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 17:53
Juntada de Projeto de sentença
-
04/09/2025 17:53
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA TEIXEIRA MARQUES DOS SANTOS
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18/08/2025 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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18/08/2025 10:48
Juntada de Ata da Audiência
-
15/08/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
785Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0810210-34.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYCON GONCALVES DA SILVA RÉU: CARREFOUR BANCO, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 1.
AO CARTÓRIO para: A.
Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
B.
Redesignar a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se for o caso. 2.
A parte autora pleiteia a tutela de urgência de natureza antecipada visando ao desbloqueio do cartão do autor, à suspensão das cobranças que alega indevidas relacionadas à fatura de julho/2025 e seus desdobramentos, à suspensão dos valores que tem como abusivos, lançados nas faturas vincendas, inclusive parcelamentos compulsórios e encargos sobre débitos que não forem por ele reconhecidos, à não inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, em razão dos valores discutidos nesta demanda, e que a ré abstenha-se de bloquear ou limitar o uso do cartão de crédito do autor com base na suposta dívida ora impugnada, até decisão final da presente demanda. 3.
Trata-se de medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. 4.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida.
Ademais, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar sua defesa.
Assim sendo, INDEFIRO a antecipação da tutela, determinando que se aguarde a citação, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5.
Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe; assim como regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ) na forma do artigo 246 do CPC, no prazo de 10 dias. 6.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
10/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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10/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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