TJRJ - 0809241-53.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:40
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de JURANDIR DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:30
Audiência Conciliação cancelada para 03/09/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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11/07/2025 03:52
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0809241-53.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURANDIR DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de superendividamento, pretendendo o reclamante "A declaração de superendividamento do Autor, nos termos da legislação consumerista" e "A renegociação das dívidas do Autor, com a unificação dos empréstimos consignados, de forma a garantir a sua dignidade e capacidade de pagamento".
EXAMINADOS, DECIDO.
A Reclamante relata fatos que demandam adequada e ampla instrução probatória, que não pode ficar restrita aos estreitos limites impostos pela Lei nº 9.099/95 ao procedimento do juizado Especial Cível, com procedimento orientado pelos princípios da oralidade e da simplicidade.
O procedimento do Juizado Especial Cível é marcado pela celeridade e pela simplicidade, não sendo destinado aos conflitos que possam revelar complexidade fática a exigir profunda instrução para o julgamento da causa, com a produção de provas que podem exigir momentos processuais distintos.
Os fatos e das medidas pretendidas indicam a necessidade de direcionamento da demanda à Vara Cível,com possibilidade de produção de provas de forma mais ampla, para assegurar não apenas a adequada e efetiva proteção a eventual direito do Autor lesado ou ameaçado de lesão, mas também para garantir irrestrito exercício do direito de defesa pela parte Reclamada.
Ademais, o capítulo V da Lei 8.078/90, incluído pela Lei 14.181/2021, que trata da conciliação no superendividamento, possui rito especial, podendo ser concedido o prazo de até 05 anos para a recuperação do consumidor, com a repactuação de dívidas, o que por si só inviabiliza a sua tramitação em sede de Juizado Especial por possuir este rito especial próprio.
Dispõe o CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Assim, não merece o feito prosperar em sede de Juizado Especial já que o rito previsto para ações em tramitação pelo mesmo é também especial conforme previsto na Lei nº: 9.099/95.
O ENUNCIADO Nº: 2.12 contido no AVISO TJ/COJES Nº: 25/2024 firmou também entendimento quanto ao tema, a saber: " PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - IMPOSSIBILIDADE - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Assim, não merece prosperar a inicial, devendo a demanda ser proposta na vara cível.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II da Lei nº 9099/95.
PRI.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Sem custas ou honorários na forma do artigo 55, da Lei nº: 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 8 de julho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
08/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 12:50
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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08/07/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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