TJRJ - 0957277-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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07/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0957277-04.2024.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TRANSPORTES VILA ISABEL S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RÉU: ALINE DA SILVA PEDRO, CAYO SOUZA DA SILVA Tendo em vista que a 2ª instância manteve a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça feito pela parte Autora e que até o presente momento não houve pagamento das custas do processo, não há como se prosseguir com o presente feito.
Este o breve relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Assim, na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizada por falta de preparo, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, IV, c/c artigo 290, do CPC.
Acrescente-se que são devidas custas ao FETJ, nos termos do Enunciado nº 24: "24.
Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: "a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; "a desistência de recurso interposto; "o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; "o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido." Ficam as partes desde logo intimadas a dizer se têm algo mais a requerer, na forma do inciso I do artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013. .
Tansitada em julgado, encaminhe-se à Central de Arquivamento, para as providências devidas e após cancelamento da distribuição e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
14/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/07/2025 11:18
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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15/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TRANSPORTES VILA ISABEL S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-01 (AUTOR).
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18/02/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 21:17
Conclusos para decisão
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18/02/2025 21:17
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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