TJRJ - 0018189-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:11
Juntada de petição
-
08/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 15:40
Conclusão
-
31/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:20
Juntada de petição
-
22/07/2025 13:45
Juntada de petição
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03/07/2025 15:57
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tem-se demanda de habilitação/impugnação de crédito proposto por MONIQUE RAMOS DE CARVALHO DIAS em face da SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - em recuperação judicial, em que a parte credora argumenta, em síntese, ter crédito em desfavor das referidas empresas.
Instada a se manifestar, o Administrador Judicial (ID 36) discordou parcialmente do valor pleiteado pela habilitante e informou o valor que entende como devido.
Ministério Público (ID 56) endossou a manifestação do Administrador Judicial. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Do que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há um credor querendo a satisfação de seus créditos, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma serem os créditos ao menos em parte líquido, certo e exigível.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pelas credoras, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor das partes habilitantes/impugnantes nos valores e classes declinados pelo Administrador Judicial (ID 36), a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação.
Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
30/06/2025 22:22
Juntada de petição
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30/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 13:49
Conclusão
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21/06/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2025 10:36
Juntada de petição
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15/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:54
Conclusão
-
11/03/2025 13:55
Juntada de petição
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13/02/2025 10:24
Conclusão
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13/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:21
Juntada de documento
-
07/02/2025 19:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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