TJRJ - 0896092-28.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BOA NOVA DE ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
AOS INTERESSADOS SOBRE AR NEGATIVO. - 
                                            
13/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BOA NOVA DE ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0896092-28.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO DOS SANTOS BARROS RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1-Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2-Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por RODOLFO DOS SANTOS BARROS em face de NU FINANCEIRA S/A, alegando, em síntese, que, no ano de 2022, através de mensagem via WhatsApp, uma pessoa que se dizia representante da empresa ré lhe ofereceu proposta de cartão de crédito “on line”, informando que bastava baixar o aplicativo e realizar o procedimento de cadastro e solicitação do produto/cartão de crédito.
Afirma que seguiu as orientações passadas pelo suposto representante da ré e realizou o cadastro, com sua “selfie” e documentos pessoais, concluindo o pedido de cartão de crédito e recebendo em seguida uma mensagem para aguardar a emissão e entrega do cartão.
Afirma que consultou os bancos de cadastros de restrição ao crédito (SCPC) e constatou que seu nome estava com restrição creditícia promovida pela ré com data de atraso 19/08/2024 e data de inclusão 15/11/2024 por dívida no valor de R$ 1.172,52, oriunda do contrato nº 98C6C3055A8FE1BC, sem qualquer comunicação prévia da negativação do seu nome.
Ressalta que, diante da falta de informação da, ré acreditou que sua solicitação não havia sido aprovada, além do referido cartão não ter sido entregue no seu endereço.
Aduz que, ao tentar efetuar o login no aplicativo, verificou que sua senha estava bloqueada, o que levou a procurar a ré, descobrindo que tal cartão já havia sido desbloqueado e estava sendo utilizado por terceiros.
Sustenta que a ré se recusou a dar baixa na dívida.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré proceda à baixa nas restrições que constam dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única de um salário mínimo.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em epígrafe, o documento acostado no índex 207196833 comprova que o nome do autor foi incluído nos cadastros de inadimplentes, o que vem lhe causando transtornos, razão pela qual não pode permanecer negativado enquanto discute na presente lide a inexistência da dívida com o réu, visto que alega não ter recebido o cartão de crédito descrito na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito relativamente à dívida de que trata os autos até ulterior decisão no presente feito. À Chefe de Serventia para proceder à retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito através do Sistema SCPCJUD ou, se necessário, oficiar ao SPC para exclusão do nome do autor, relativamente à hipótese de que trata os autos, no prazo de 48 horas.
Cite-se o réu.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular - 
                                            
14/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 18:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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