TJRJ - 0812722-15.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/08/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 13:50
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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18/08/2025 13:50
Juntada de Ata da Audiência
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15/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0812722-15.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA CRISTINA RIBEIRO ROCHA BORGES RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida se abstenha de realizar descontos em sua conta a título de “VIDA E PREVIDENCIA”.
Alega que jamais autorizou os descontos e nem mesmo autorizou que terceiros o fizessem, sendo tais descontos indevidos.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes.
Não se verifica a existência de prova de perigo de dano, especialmente porque os descontos tiveram início há 24 meses, a afastar a urgência da medida, bem como verossimilhança nas alegações do autor, ante o princípio do Pacta Sunt Servanda.
Impende ressaltar que, caso prevista no contrato válido entre as partes, o desconto, por si só, não é ilegal, devendo aquele ser juntado nos autos para posterior análise de sua legitimidade.
Tal cenário aponta a necessidade de se aguardar o contraditório e a instrução processual, oportunidade na qual a parte requerida poderá demonstrar a regularidade da contratação.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Ressalto ainda que que não cabe ao juiz decidir discricionariamente pela aplicação ou não do regramento previsto na Lei 9099/95.
Nesse sentido, a audiência de conciliação é obrigatória, nos termos da Lei 9.099/95.
Aguarde-se a realização da audiência já designada e análise do mérito.
Para que tenha validade nos processos digitais, o instrumento de procuração assinado de forma eletrônica deve ser objeto de “assinatura eletrônica qualificada”, nos termos dos artigos 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001) e da Lei nº 11.419/06.
Para tanto, é necessário que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil.
No caso dos autos, ao ser submetida ao referido site, a procuração não foi devidamente certificada.
Regularize-se (procuração ) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
01/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 10:14
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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01/07/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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