TJRJ - 0000859-58.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:34
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou em face de TSE TRANSPORTES, LOCACOES E EQUIPAMENTOS EIRELI, objetivando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 11.140,14.
Como causa de pedir foi alegado pela autora que, objetivando assegurar as mercadorias transportadas em virtude de sua atividade negocial, firmou contrato de seguro na modalidade RCTR-C ¿ Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga n.º 540 0000151087.
Aduz que, em razão do prêmio contratado, expediu a fatura relativa à apólice nº151087, no valor de R$ 11.140,14.
Sustenta que a ré deveria pagar os valores inerentes ao prêmio devido pelo risco assumido pela companhia, mas, infelizmente, não o fez.
A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 19/93.
A ré ofereceu a contestação de fls. 172/178, na qual argui preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou a inexistência de título que indique uma relação jurídica existente entre as partes, não sendo possível, também, identificar eventual inadimplemento contratual, visto que não há comprovação da anuência da ré em contratar o seguro.
Réplica de fls. 195/211.
As partes não requereram a produção de provas. É o relatório.
Passo a decidir.
A preliminar de falta de interesse processual se confunde com o mérito e será de plano decidida.
Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento do valor do prêmio do seguro contratado.
A ré, por seu turno, sustentou a inexistência de comprovação da celebração do contrato.
Compulsando os autos, entendo não assistir razão à autora, senão vejamos.
Afirma a autora que as partes celebraram contrato de seguro de transporte, não tendo a ré adimplido com o valor do prêmio.
Contudo, não há nos autos um documento sequer que demonstre que a ré efetivamente celebrou o contrato objeto da cobrança.
Os documentos carreados à inicial foram produzidos de forma unilateral, não havendo demonstração da anuência da ré ou qualquer solicitação de sua celebração.
Se as partes celebraram o referido contrato, diante da negativa da ré em sua peça de defesa, caberia à autora demonstrar, seja através de e-mails ou conversas por aplicativo de mensagens ou outro meio qualquer, que houve ao menos tratativas entre as partes.
Contudo, se limitou a afirmar a celebração do contrato sem trazer aos autos nenhum elemento de prova capaz de confirmar suas alegações iniciais.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, de acordo com as lições de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, tendo o réu negado o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este, de modo que assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, dos quais depende a existência do direito subjetivo que se pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a antiga parêmia, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. À conta de tais fundamentos, avança-se à conclusão de que o pleito autoral não merece prosperar.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2.º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/06/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 13:16
Conclusão
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05/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 23:32
Juntada de petição
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13/01/2025 19:06
Juntada de petição
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17/12/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:16
Juntada de petição
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26/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 11:54
Juntada de petição
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13/05/2024 19:49
Documento
-
26/03/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:06
Juntada de documento
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24/08/2023 17:43
Juntada de petição
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16/08/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:53
Juntada de petição
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09/05/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:32
Documento
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27/01/2023 11:59
Expedição de documento
-
25/01/2023 16:13
Expedição de documento
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29/12/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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29/12/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 14:14
Juntada de petição
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10/10/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 11:08
Juntada de petição
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10/06/2022 13:56
Documento
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09/05/2022 16:38
Expedição de documento
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04/04/2022 15:29
Expedição de documento
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25/02/2022 01:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 14:00
Conclusão
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07/02/2022 14:00
Juntada de documento
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04/02/2022 17:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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