TJRJ - 0804025-40.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0804025-40.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUSA FERREIRA ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
CLEUSA FERREIRA ALVES propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em suma, que houve lavratura de dois Termos de Ocorrência de Irregularidade - TOI em razão de suposta irregularidade em seu relógio medidor, sendo que considera ilegal a conduta da ré, pois entende que o consumo de seu imóvel é regular, não tendo realizado qualquer alteração no medidor de energia.
Em função do exposto, pleiteia o autor, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço de energia (I) e, nos pedidos principais, a confirmação da tutela (II), a declaração de inexistência de débito referente ao TOI (III) e condenação por danos morais (IV).
Decisão de concessão da tutela em ID. 141338090, ocasião em que foi deferida a J.G.
Em sua contestação (ID.145981671), asseverou o réu a legalidade de sua conduta, pois técnicos seus constataram irregularidades em seu relógio medidor, o que impossibilitava a real apuração do consumo de energia elétrica, procedendo à lavratura do TOI, apurando-se um débito a ser pago por consumo recuperado.
Sustenta a possibilidade de interrupção do serviço de energia elétrica por inadimplência.
Por fim, entende que por não ter o autor alegado e provado abalos sofridos em razão da conduta da ré, são inexistentes os danos morais, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Réplica em ID.173123472.
Em provas, o autor e réu nada requereram.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em razão de lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (“TOI”) realizado pela ré em virtude de supostas irregularidades encontradas no relógio medidor da autora, o que gerou débitos a serem cobrados.
O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se o procedimento adotado pela ré foi lícito e se havia, efetivamente, irregularidades no relógio medidor do autor.
Por outro lado, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, houve a inversão do ônus da prova, razão pela qual incumbia ao réu comprovar a regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado, o que não se verificou nos autos.
Com efeito, além de não ter apresentado prova técnica que demonstrasse a suposta adulteração no medidor de energia.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia ao réu o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, o que também não foi cumprido.
Ademais, os documentos acostados aos autos sob o ID nº 145981682 encontram-se ilegíveis, impossibilitando a verificação quanto à identificação da parte autora e da unidade consumidora supostamente inspecionada, bem como da fundamentação técnica que teria embasado a lavratura do TOI, tornando-o inservível como meio de prova.
Dessa forma, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova e a maior aptidão do réu para demonstrar a regularidade do procedimento adotado, reputa-se não comprovada a irregularidade alegada.
Ainda que o TOI, por si só, seja procedimento administrativo com amparo na regulamentação do setor elétrico, trata-se de documento unilateral, que configura meramente um início de prova, passível de impugnação judicial, sendo imprescindível a produção de elementos técnicos que lhe confiram validade.
Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus processual, impõe-se reconhecer a ilegitimidade da cobrança decorrente do TOI impugnado, razão pela qual declaro nulas as cobranças oriundas do referido termo.
Configurada a falha na prestação dos serviços, impõe-se a análise dos danos morais.
Embora a narrativa da petição inicial revele certa inconsistência quanto ao momento da religação do serviço — ora afirmando que a religação ocorreu no mesmo dia da interrupção, para logo após sustentar que houve necessidade de ajuizar a presente ação judicial —, entendo que a alegação inicial no sentido de que o fornecimento foi restabelecido ainda no mesmo dia configura verdadeira confissão, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil.
Assim, tem-se por incontroversa a interrupção do serviço por apenas um dia.
Por essa razão, restou devidamente comprovada a ilicitude da conduta da ré , o que importa no reconhecimento do dano moral pleiteado, o qual, como assente na doutrina, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria narrativa dos fatos, independendo de prova que denote o abalo psíquico da vítima.
Em posicionamento sumulado, de número 192, este Egrégio Tribunal estabeleceu que a indevida interrupção do serviço de energia elétrica configura danos morais.
SUMULA TJ Nº 192 A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA,ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessário a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Conforme verificado na caracterização do dano moral, a conduta do réu gerou transtornos para a parte autora, pois passou 1 dia sem fornecimento de energia elétrica, além disso teve seu tempo e dedicação voltado para solução do caso, com desvio de seu tempo produtivo.
Quanto à condição social do autor, verifica-se que possui condição econômica que justificou a concessão de gratuidade de justiça, enquadrando-o como hipossuficiente econômico nos termos legais.
Por sua vez, é inquestionável o porte econômico do réu, haja vista se tratar de concessionária de serviço público essencial e que não possui concorrência no ramo.
Por fim, é de se destacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista a flagrante falha no serviço configurada na hipótese, importando em inúmeros aborrecimentos à autora, de modo a impor ao réu maior diligência no desenvolvimento de sua atividade em casos análogos.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços prestados pela ré.
Diante do exposto, confirmo a TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes; 2) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da sentença, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Central de Arquivamento.
RIO BONITO, 1 de julho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto -
01/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO MOTTA MARTINS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CLEUSA FERREIRA ALVES em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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