TJRJ - 0038302-98.2021.8.19.0021
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:50
Juntada de petição
-
28/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de retificação de registro de óbito proposta por SILVANA LEMES BARBOSA PETZINGER em relação ao assento de óbito de seu falecido genitor, IVANIR FIGUEIRA BARBOSA.
Pretende a requerente seja retificado o assento de óbito, de forma que, onde se lê deixou bens , passe a registrar não deixou bens .
O MP, no parecer de fls. 73, manifestou no sentido da procedência do pleito inicial, manifestação reiterada na promoção de fls. 123. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, noto que o seu aporte documental, com destaque para os documentos de fls. 61-69 e de fls. 119, é indicativo de que o falecido, de fato, não deixou bens, ao contrário do que enuncia o seu assento de óbito (fls. 12).
Com efeito, impõe-se que os atos registrais enunciem informações condizentes com a realidade dos fatos como premissa fundamental de sua confiabilidade e consequente presunção de veracidade.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 109, da LRP c/c art. 487, I, do CPC e, em consequência, DETERMINO a retificação do registro de óbito do falecido IVANIR FIGUEIRA BARBOSA, matrícula 09345001552020400111215005721499, de forma que passe a enunciar que o de cujus não deixou bens.
CONDENO a requerente ao pagamento das despesas processuais, observada a JG de que é beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sem honorários advocatícios diante de se tratar de ação de jurisdição voluntária.
Sublinho que a presente sentença devidamente assinada servirá como mandado de retificação de registro.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
P-se.
Ciência ao MP. -
13/06/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 11:18
Conclusão
-
12/03/2025 16:45
Juntada de petição
-
27/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:13
Juntada de documento
-
04/02/2025 22:05
Conclusão
-
04/02/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 23:25
Juntada de petição
-
12/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:20
Conclusão
-
31/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:27
Conclusão
-
19/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 20:19
Juntada de petição
-
29/04/2024 20:19
Juntada de petição
-
25/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:14
Assistência Judiciária Gratuita
-
15/02/2024 15:14
Conclusão
-
15/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:32
Redistribuição
-
23/01/2024 13:26
Remessa
-
23/01/2024 13:26
Juntada de documento
-
23/01/2024 10:48
Expedição de documento
-
09/08/2023 12:30
Conclusão
-
09/08/2023 12:30
Declarada incompetência
-
08/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:46
Redistribuição
-
17/07/2023 15:56
Remessa
-
20/03/2023 13:47
Expedição de documento
-
29/11/2022 14:11
Declarada incompetência
-
29/11/2022 14:11
Conclusão
-
11/11/2022 19:08
Juntada de petição
-
11/11/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 12:47
Juntada de documento
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24/10/2022 19:18
Expedição de documento
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24/10/2022 19:17
Juntada de documento
-
24/10/2022 18:50
Expedição de documento
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12/09/2022 15:54
Conclusão
-
12/09/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:03
Juntada de petição
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26/04/2022 11:19
Juntada de documento
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01/04/2022 11:30
Conclusão
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01/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:56
Juntada de petição
-
21/03/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 14:30
Retificação de Classe Processual
-
20/03/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 13:15
Conclusão
-
20/01/2022 09:54
Juntada de petição
-
13/12/2021 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 17:17
Conclusão
-
01/12/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 17:17
Juntada de documento
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01/12/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 11:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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