TJRJ - 0819106-46.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:21
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
sqPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0819106-46.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA SILVA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 2 - Inexistem preliminares a serem apreciadas e decididas pelo Juízo.
Presentes as condições da ação e os pressupostos legais de desenvolvimento do processo.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro, assim, SANEADO o presente feito. 3 - Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória cobrança realizada a título de diferença apurada ("recuperação de consumo") pelo suposto desvio de energia elétrica; a suposta irregularidade no medidor de energia elétrica; o efetivo consumo da parte autora e o valor do débito da autora em face da ré. 4 - Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito a alegada existência de falha na prestação do serviço por parte da ré que gerou a cobrança de diferença apurada em desfavor da parte autora;, a existência de débito da parte autora em face ré e os danos supostamente daí advindos. 5 - Tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, consistente na excessiva dificuldade em produzir a prova acerca da irregularidade no medidor de energia elétrica, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 373, § 1° do CPC.
Por conseguinte, e em homenagem ao princípio da ampla defesa, concedo à parte ré o prazo de cinco dias úteis para manifestar-se sobre novo pedido de provas.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
01/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 17:20
Expedição de Termo.
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21/08/2024 15:31
Expedição de Termo.
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19/08/2024 16:45
Expedição de Termo.
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16/08/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 16:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/08/2024 07:32
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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